TJDF APC - 905187-20140111933785APC
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. TERMO FINAL. ENTREGA DO IMÓVEL. INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL EM FAVOR DO CONSUMIDOR. INSERÇÃO DE NOVAS CLÁUSULAS PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O período que excede ao prazo de tolerância não pode ser admitido, eis que aí sim resta configurada a abusividade em desfavor do consumidor, cabendo frisar que a alegação de dificuldades com obtenção de mão-de-obra, extenso período de chuvas, problemas com o solo, escassez de materiais e equipamentos indispensáveis à execução das obras e greve no transporte público configuram risco do próprio empreendimento, intrínsecos, portanto, à atividade empresarial, não configurando caso fortuito ou força maior. 2. Ademora injustificada na entrega de imóvel além do prazo de tolerância configura falha na prestação de serviços, ensejando a responsabilização da construtora pelos prejuízos causados aos consumidores, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Deve a construtora ré indenizar o consumidor pelos lucros cessantes, consubstanciados naquilo que deixou de auferir, ante a impossibilidade de uso e gozo do imóvel, se comprovado o atraso na entrega da obra além do prazo de tolerância, afigurando-se legítima sua fixação com base nos valores que deixou de auferir a título de aluguel, quantia a ser apurada em sede de liquidação de sentença. 4. O termo final dos lucros cessantes deve ser a data em que o imóvel é efetivamente entregue ao proprietário e não a data da expedição do habite-se, porquanto somente com aquela lhe é assegurado o pleno uso e gozo do bem. 5. Não havendo estipulação contratual em prol dos adquirentes, não cabe ao Poder Judiciário, terceiro à relação contratual, criar cláusulas que lhes favoreçam simplesmente em razão da suposta exigibilidade de equivalência entre consumidor e fornecedor, mormente porque elas têm responsabilidades e obrigações distintas. 6. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso da ré não provido.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. TERMO FINAL. ENTREGA DO IMÓVEL. INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL EM FAVOR DO CONSUMIDOR. INSERÇÃO DE NOVAS CLÁUSULAS PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O período que excede ao prazo de tolerância não pode ser admitido, eis que aí sim resta configurada a abusividade em desfavor do consumidor, cabendo frisar que a alegação de dificuldades com obtenção de mão-de-obra, extenso período de chuvas, problemas com o solo, escassez de materiais e equipamentos indispensáveis à execução das obras e greve no transporte público configuram risco do próprio empreendimento, intrínsecos, portanto, à atividade empresarial, não configurando caso fortuito ou força maior. 2. Ademora injustificada na entrega de imóvel além do prazo de tolerância configura falha na prestação de serviços, ensejando a responsabilização da construtora pelos prejuízos causados aos consumidores, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Deve a construtora ré indenizar o consumidor pelos lucros cessantes, consubstanciados naquilo que deixou de auferir, ante a impossibilidade de uso e gozo do imóvel, se comprovado o atraso na entrega da obra além do prazo de tolerância, afigurando-se legítima sua fixação com base nos valores que deixou de auferir a título de aluguel, quantia a ser apurada em sede de liquidação de sentença. 4. O termo final dos lucros cessantes deve ser a data em que o imóvel é efetivamente entregue ao proprietário e não a data da expedição do habite-se, porquanto somente com aquela lhe é assegurado o pleno uso e gozo do bem. 5. Não havendo estipulação contratual em prol dos adquirentes, não cabe ao Poder Judiciário, terceiro à relação contratual, criar cláusulas que lhes favoreçam simplesmente em razão da suposta exigibilidade de equivalência entre consumidor e fornecedor, mormente porque elas têm responsabilidades e obrigações distintas. 6. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso da ré não provido.
Data do Julgamento
:
21/10/2015
Data da Publicação
:
16/11/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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