TJDF APC - 905188-20150210037000APC
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECONVENÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO. ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 2170/36/2001. PRECEDENTES DO STJ. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE TARIFAS DIVERSAS. REGISTRO DO CONTRATO E SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. 1. Em conformidade com o pronunciamento do c. Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de arrendamento mercantil, reputa-se válida a devolução da quantia que, resultante da soma das parcelas pagas a título de VRG com o valor da venda do bem, exceder o total pactuado como VRG na contratação. 2. Embora o contrato a ser revisado seja de arrendamento mercantil, fora comprovada a capitalização, em razão das taxas de juros fixadas no instrumento e da admissão da sua prática pela instituição financeira, sendo possível sua discussão em sede de revisão contratual. 3. Somente se reconhece validade à comissão de permanência quando fixada à taxa média de mercado e não cumulada com qualquer outro encargo ou quantia que compense o atraso no pagamento, a teor da Súmula nº 296 do STJ. 4. É admitida a prática da capitalização mensal de juros em contratos celebrados pelas instituições financeiras, em conformidade com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável o disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que, por seu turno, admite ser possível a capitalização para os contratos celebrados pelas instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1963-17 (atual MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuados, ressalvado o entendimento anteriormente adotado pela Relatoria. 5. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, adotou o entendimento de que: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (REsp 1.251.331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). 6. Tarifas administrativas denominadas registro do contrato e serviços de terceiros não podem ser cobradas na espécie, porque repassam ao consumidor despesas de custo administrativo inerente à atividade comercial da instituição financeira. 7. Arestituição de valores pagos a maior deve ocorrer em sua forma simples, e não em dobro, com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa, ressalvada a hipótese de comprovação de má-fé da instituição. 8. Recurso da instituição autora parcialmente provido. 9. Recurso da ré parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECONVENÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO. ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 2170/36/2001. PRECEDENTES DO STJ. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE TARIFAS DIVERSAS. REGISTRO DO CONTRATO E SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. 1. Em conformidade com o pronunciamento do c. Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de arrendamento mercantil, reputa-se válida a devolução da quantia que, resultante da soma das parcelas pagas a título de VRG com o valor da venda do bem, exceder o total pactuado como VRG na contratação. 2. Embora o contrato a ser revisado seja de arrendamento mercantil, fora comprovada a capitalização, em razão das taxas de juros fixadas no instrumento e da admissão da sua prática pela instituição financeira, sendo possível sua discussão em sede de revisão contratual. 3. Somente se reconhece validade à comissão de permanência quando fixada à taxa média de mercado e não cumulada com qualquer outro encargo ou quantia que compense o atraso no pagamento, a teor da Súmula nº 296 do STJ. 4. É admitida a prática da capitalização mensal de juros em contratos celebrados pelas instituições financeiras, em conformidade com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável o disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que, por seu turno, admite ser possível a capitalização para os contratos celebrados pelas instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1963-17 (atual MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuados, ressalvado o entendimento anteriormente adotado pela Relatoria. 5. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, adotou o entendimento de que: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (REsp 1.251.331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). 6. Tarifas administrativas denominadas registro do contrato e serviços de terceiros não podem ser cobradas na espécie, porque repassam ao consumidor despesas de custo administrativo inerente à atividade comercial da instituição financeira. 7. Arestituição de valores pagos a maior deve ocorrer em sua forma simples, e não em dobro, com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa, ressalvada a hipótese de comprovação de má-fé da instituição. 8. Recurso da instituição autora parcialmente provido. 9. Recurso da ré parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/10/2015
Data da Publicação
:
16/11/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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