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Jurisprudência


TJDF APC - 905202-20140110988610APC

Ementa
CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. MÚTUO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. É admitida a prática da capitalização mensal de juros em contratos celebrados pelas instituições financeiras, em conformidade com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável o disposto no artigo 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, que, por seu turno, admite ser possível a capitalização para os contratos celebrados pelas instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1963-17 (atual MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 2.O colendo STJ também pacificou, por meio do julgamento do REsp 1.251.331-RS, em regime de recursos repetitivos (Art. 543-C, CPC),o entendimento de que permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, de tal modo que é válida a cláusula contratual que a estipula no caso concreto, em valor que não se afasta daqueles que comumente são fixados nessa modalidade de pactuação. 3. Não há falar em nulidade da contratação deseguro de proteção financeira, de natureza facultativa e que, obedecidas as formalidades exigíveis, traduz serviço que concorre no interesse do próprio mutuário, porquanto destinado a cobrir os riscos da impontualidade. 4. Recurso da autora não provido. Recurso do réu parcialmente provido.

Data do Julgamento : 23/09/2015
Data da Publicação : 16/11/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
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