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Jurisprudência


TJDF APC - 905242-20140111281268APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. BUSCA E APREENSÃO. DEC-LEI 911/69. PRELIMINARES. INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. DIREITO DO DEVEDOR. INFORMAÇÃO DO SALDO COM VENDA DO VEÍCULO APREENDIDO A TERCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se exige, para fins de propositura de Ação de Prestação de Contas, a comprovação da recusa de atendimento da pretensão na via extrajudicial, conforme precedente. 2. É direito do devedor, ainda que inadimplente, de requerer a prestação das contas do credor para fins de conferir a existência de eventual saldo que, porventura, possa ter sobrado da alienação do bem a terceiro, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, advindo daí a utilidade/necessidade do provimento jurisdicional pleiteado. 3. Tratando-se de relação jurídica tipicamente de consumo e sendo o consumidor, ora apelado, hipossuficiente para fins do inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, cabível é a inversão do ônus da prova. 4. Aação de prestação de contas é caracterizada por ter duas fases: uma de natureza cognitiva e outra executiva. Quanto à primeira, cabe ao julgador certificar que a prestação é devida, determinando que as contas sejam apresentadas em forma mercantil. Concluída a fase cognitiva e julgada procedente a pretensão inaugural, inicia-se a segunda fase, apurando-se eventual saldo devedor, nos termos do artigo 917 do Diploma de Ritos. 5. É descabida a mera impugnação genérica da planilha de cálculos do apelado, mormente quando não se aponta, de modo fundamentado, os valores objetos da divergência, bem como pelo fato de que o questionado demonstrativo sequer foi apresentado. 6. Preliminares de inépcia da inicial e de interesse de agir rejeitadas; apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 04/11/2015
Data da Publicação : 03/12/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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