main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 905263-20100112210079APC

Ementa
CIVIL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARTIGO 9º DA LEI 4.591/64. CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO EM CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. PROMISSÃRIO COMPRADOR E PROMITENTE VENDEDOR. CONDÔMINOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXAS. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO JUDICIAL. 1. Para a Teoria Eclética da Ação, formulada por Enrico Túlio Liebman e abraçada pelo Código de Processo Civil, há legitimidade para a causa quando houver pertinência subjetiva com a lide, ou seja, quando, em razão das alegações deduzidas na petição inicial, seja possível concluir que as partes têm relação com o direito material objeto do processo. 2. Do disposto no artigo 9º da Lei nº 4.591/64, conclui-se que a qualidade de condômino, para fins de obrigação pelas taxas correlatas, não está adstrita ao proprietário, mas também àqueles que detêm direitos derivados de contrato de promessa de compra e venda ou de cessão de direitos, ainda mais quando já emitidos na posse. 3. Embora as dívidas condominiais tenham natureza propter rem , o promitente comprador também é considerado sujeito passivo da demanda de cobrança de taxas condominiais, podendo, a critério do autor, ajuizar a ação de cobrança tanto em desfavor dos promissários compradores quanto dos promitentes vendedores. 4. Em se tratando de cobrança de parcelas condominiais, deve ser aplicada a regra inserta no art. 205 do Código Civil, que prevê o prazo geral quando inexiste regra específica estabelecendo termo menor. Portanto, aprescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. 5. Não merece reparo a fixação de honorários no percentual de 10% sobre o débito, pois em coerência com o disposto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 8. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso dos réus conhecido e desprovido. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.

Data do Julgamento : 28/10/2015
Data da Publicação : 11/02/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
Mostrar discussão