TJDF APC - 905369-20140210043740APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CULPA DO ARRENDADOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. CPC, ART. 333, I. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se pode conhecer do recurso de apelação do autor quanto à alegação de que o réu não lhe oportunizou o direito de preferência à renovação do contrato de arrendamento rural, conforme Estatuto da Terra, porquanto tal matéria não foi suscitada em 1º Grau, tratando-se de inovação recursal. 2. A relação obrigacional é pautada pela vontade e integrada pela boa-fé, resguardando o fiel processamento da relação jurídica entabulada mediante a imposição de deveres de conduta a ambos os contratantes (CC, art. 422). A quebra da boa-fé, pela ruptura das obrigações estabelecidas, vulnera a confiança daquele que foi induzido a legítimas expectativas de que o contrato seria realizado de determinada maneira. 3. Em caso de inadimplemento de um dos contratantes, é assegurado à parte ofendida o cumprimento da obrigação ou a resolução contratual, sendo resguardadas as perdas e danos em ambos os casos (CC, art. 475). 4. No particular, verifica-se que, em 21/2/2014, as partes celebraram contrato de arrendamento rural, pelo prazo de 2 anos, no valor mensal de R$ 1.500,00, tendo por objeto 4 hectares e uma casa. 4.1. Em que pese o autor tenha alegado que procedeu ao plantio em metade do terreno, bem assim o descumprimento contratual por parte do réu, que teria proibido a utilização da parcela restante dos hectares (2 hectares), tal peculiaridade não quedou comprovada na espécie (CPC, art. 333, I). Nem mesmo o laudo pericial realizado demonstra a existência da alegada plantação do autor, para fins de perdas e danos, sendo imperiosa a manutenção da sentença de improcedência. 5. O art. 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, à parte autora cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 333, I). 6. Recurso parcialmente conhecido, em razão de inovação recursal, e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CULPA DO ARRENDADOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. CPC, ART. 333, I. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se pode conhecer do recurso de apelação do autor quanto à alegação de que o réu não lhe oportunizou o direito de preferência à renovação do contrato de arrendamento rural, conforme Estatuto da Terra, porquanto tal matéria não foi suscitada em 1º Grau, tratando-se de inovação recursal. 2. A relação obrigacional é pautada pela vontade e integrada pela boa-fé, resguardando o fiel processamento da relação jurídica entabulada mediante a imposição de deveres de conduta a ambos os contratantes (CC, art. 422). A quebra da boa-fé, pela ruptura das obrigações estabelecidas, vulnera a confiança daquele que foi induzido a legítimas expectativas de que o contrato seria realizado de determinada maneira. 3. Em caso de inadimplemento de um dos contratantes, é assegurado à parte ofendida o cumprimento da obrigação ou a resolução contratual, sendo resguardadas as perdas e danos em ambos os casos (CC, art. 475). 4. No particular, verifica-se que, em 21/2/2014, as partes celebraram contrato de arrendamento rural, pelo prazo de 2 anos, no valor mensal de R$ 1.500,00, tendo por objeto 4 hectares e uma casa. 4.1. Em que pese o autor tenha alegado que procedeu ao plantio em metade do terreno, bem assim o descumprimento contratual por parte do réu, que teria proibido a utilização da parcela restante dos hectares (2 hectares), tal peculiaridade não quedou comprovada na espécie (CPC, art. 333, I). Nem mesmo o laudo pericial realizado demonstra a existência da alegada plantação do autor, para fins de perdas e danos, sendo imperiosa a manutenção da sentença de improcedência. 5. O art. 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, à parte autora cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 333, I). 6. Recurso parcialmente conhecido, em razão de inovação recursal, e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
11/11/2015
Data da Publicação
:
24/11/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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