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Jurisprudência


TJDF APC - 905371-20130710403095APC

Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA. FRAUDE. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.As razões recursais devem tratar dos fundamentos decididos na sentença, devolvendo ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de inépcia do apelo, à luz do princípio da dialeticidade (CPC, art. 514, II). Se parte do inconformismo descrito pelo réu está dissociado do que foi postulado na inicial e decidido pela sentença (repetição em dobro do indébito), o não conhecimento do apelo, nesse ponto, é medida imperativa. 2.A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o banco réu, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme Súmula n. 297 do STJ e arts. 14 do CDC, 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 3.Havendo impugnação da assinatura aposta em contrato de empréstimo consignado em folha, pela sistemática dos arts. 388, I, e 389, II, ambos do CPC, incumbe à parte que produziu o documento particular demonstrar a sua autenticidade. Diante da inércia por ocasião da decisão de especificação de provas, deve a instituição financeira suportar o ônus de sua incúria (CPC, art. 333, II). 4.O simples fato de o contrato ter sido celebrado de acordo com a praxe bancária, sem qualquer prova, não é capaz de tornar hígida a relação negocial entre os litigantes, não havendo falar em ato jurídico perfeito. 5.A instituição financeira, ao optar pela forma como prestará o serviço, deve suportar os riscos de sua escolha, não podendo transferir a responsabilidade pelos percalços atinentes a atuação de agente fraudador na formalização de seus contratos ao consumidor, haja vista se tratar de fortuito interno, respondendo objetivamente pelos danos gerados (Súmula n. 479/STJ) e autorizando a declaração de inexistência de relação jurídica nessas situações, com a restituição de eventuais valores descontados indevidamente. 6.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 6.1.Na espécie, evidente a existência de violação a direitos da personalidade, tendo em vista o abalo psicológico sofrido pelo consumidor em razão da fraude praticada por terceiro no âmbito de suas relações bancárias, com compensação indevida de valores em sua folha de pagamento. Tal situação não pode ser considerada como dissabor inerente à vida em sociedade, levando em conta a dilapidação patrimonial indevida e a segurança depositada nas relações bancárias. 7. O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previnam novas ocorrências, ensinem-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitarem às penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse panorama, impõe-se a redução do montante arbitrado na sentença para R$ 7.000,00 (sete mil reais), o qual melhor atende às particularidades do caso concreto, sem desvirtuar dos precedentes deste TJDFT. 8. Recurso de apelação parcialmente conhecido, por razões dissociadas, e, no mérito, provido em parte para reduzir o valor dos danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais). Mantidos os demais termos da sentença.

Data do Julgamento : 04/11/2015
Data da Publicação : 24/11/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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