TJDF APC - 905379-20120111442285APC
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILDIADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE TRÂNSITO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO-RECOMENDAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. PONTUAÇÃO MÍNIMA NOS INSTRUMENTOS PSICOLÓGICOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO SECRETO. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. INOCORRÊNCIA. CIRCUSNTÂNCIAS PESSOAIS MOMENTÂNEAS DA CANDIDATA NO DIA DO EXAME. FATOS INOPONÍVEIS À BANCA EXAMINADORA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. CANDIDATO NÃO-RECOMENDADO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. IMPOSSIBIULIDADE. APELAÇ DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A configuração da carência da ação, consubstanciada na impossibilidade jurídica do pedido, somente ocorre quando a pretensão autoral é vedada pelo ordenamento jurídico. Precedentes deste E. Tribunal. 1.1. O fato de a primeira fase do certame ter findado no curso processual não constitui óbice à apreciação meritória da pretensão da autora, pois sua pretensão refere-se à invalidação do ato eliminatório e a conseqüente permanência no concurso. Preliminar rejeitada. 2. Não se pode conhecer do recurso de apelação quanto à alegação de cerceamento de defesa para fins de reconhecimento da nulidade da avaliação psicológica, porquanto tal matéria não foi suscitada em 1º Grau - tratando-se, assim, de inovação recursal. 3. O perfil profissiográfico nada mais é do que a pontuação mínima a ser obtida pelo candidato na avaliação psicológica, cuja mensuração é realizada por meio de instrumentos psicológicos referendados pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP). Logo, não há se falar em perfil profissiográfico secreto. 4. A discriminação dos instrumentos psicológicos no edital do certame mostra-se despicienda, já que os instrumentos utilizados pela Banca Examinadora são oficialmente aceitos pela comunidade cientifica. 4.1. Aos critérios avaliados (autoconfiança, liderança, assertividade, atenção, cognição e raciocínio, comunicabilidade, organização, impulsividade, agressividade e ansiedade) foram atribuídos indicadores (em conformidade com as normas em vigor para testagem psicológica, como previsto no edital), vinculando a todos os candidatos, indistintamente. Assim, sequer houve margem para subjetivismo por parte dos avaliadores durante a aplicação do exame. 4.2. Não cabe à candidata impugnar a adequação dos instrumentos psicológicos selecionados pela Banca Examinadora do concurso (cuja escolha, neste caso, é discricionária), ainda mais na etapa de aplicação, pois os instrumentos foram escolhidos dentre aqueles reconhecidos pelo órgão oficial que regula a matéria. 4.3. Os testes aos quais a apelante se submeteu - tais como os de Raciocínio Analógico Dedutivo, Raciocínio Espacial, Raciocínio Verbal, dentre outros - são absolutamente pautados por critérios objetivos, não permitindo, assim, qualquer juízo de valor por parte dos examinadores a caracterizar a alegada violação ao princípio da impessoalidade. 5. As condições pessoais da autora à época da aplicação do exame não são oponíveis à Banca Examinadora, valendo, aqui, o mesmo raciocínio utilizado quanto à possibilidade de remarcação do Teste de Aptidão Física (TAF), cujo tema está pacificado inclusive na jurisprudência da Suprema Corte. 5.1. O fato de as condições particulares da apelante no dia da aplicação do exame psicológico prejudicarem o seu desempenho não é oponível à Banca examinadora, que deu tratamento isonômico a todos os candidatos no momento da avaliação. A isonomia é observada por meio do tratamento dado pela Banca examinadora aos candidatos e por meio do cumprimento das regras, sobretudo do edital, por todos os envolvidos - e não pelas condições pessoais de cada candidato no momento do exame. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILDIADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE TRÂNSITO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO-RECOMENDAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. PONTUAÇÃO MÍNIMA NOS INSTRUMENTOS PSICOLÓGICOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO SECRETO. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. INOCORRÊNCIA. CIRCUSNTÂNCIAS PESSOAIS MOMENTÂNEAS DA CANDIDATA NO DIA DO EXAME. FATOS INOPONÍVEIS À BANCA EXAMINADORA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. CANDIDATO NÃO-RECOMENDADO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. IMPOSSIBIULIDADE. APELAÇ DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A configuração da carência da ação, consubstanciada na impossibilidade jurídica do pedido, somente ocorre quando a pretensão autoral é vedada pelo ordenamento jurídico. Precedentes deste E. Tribunal. 1.1. O fato de a primeira fase do certame ter findado no curso processual não constitui óbice à apreciação meritória da pretensão da autora, pois sua pretensão refere-se à invalidação do ato eliminatório e a conseqüente permanência no concurso. Preliminar rejeitada. 2. Não se pode conhecer do recurso de apelação quanto à alegação de cerceamento de defesa para fins de reconhecimento da nulidade da avaliação psicológica, porquanto tal matéria não foi suscitada em 1º Grau - tratando-se, assim, de inovação recursal. 3. O perfil profissiográfico nada mais é do que a pontuação mínima a ser obtida pelo candidato na avaliação psicológica, cuja mensuração é realizada por meio de instrumentos psicológicos referendados pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP). Logo, não há se falar em perfil profissiográfico secreto. 4. A discriminação dos instrumentos psicológicos no edital do certame mostra-se despicienda, já que os instrumentos utilizados pela Banca Examinadora são oficialmente aceitos pela comunidade cientifica. 4.1. Aos critérios avaliados (autoconfiança, liderança, assertividade, atenção, cognição e raciocínio, comunicabilidade, organização, impulsividade, agressividade e ansiedade) foram atribuídos indicadores (em conformidade com as normas em vigor para testagem psicológica, como previsto no edital), vinculando a todos os candidatos, indistintamente. Assim, sequer houve margem para subjetivismo por parte dos avaliadores durante a aplicação do exame. 4.2. Não cabe à candidata impugnar a adequação dos instrumentos psicológicos selecionados pela Banca Examinadora do concurso (cuja escolha, neste caso, é discricionária), ainda mais na etapa de aplicação, pois os instrumentos foram escolhidos dentre aqueles reconhecidos pelo órgão oficial que regula a matéria. 4.3. Os testes aos quais a apelante se submeteu - tais como os de Raciocínio Analógico Dedutivo, Raciocínio Espacial, Raciocínio Verbal, dentre outros - são absolutamente pautados por critérios objetivos, não permitindo, assim, qualquer juízo de valor por parte dos examinadores a caracterizar a alegada violação ao princípio da impessoalidade. 5. As condições pessoais da autora à época da aplicação do exame não são oponíveis à Banca Examinadora, valendo, aqui, o mesmo raciocínio utilizado quanto à possibilidade de remarcação do Teste de Aptidão Física (TAF), cujo tema está pacificado inclusive na jurisprudência da Suprema Corte. 5.1. O fato de as condições particulares da apelante no dia da aplicação do exame psicológico prejudicarem o seu desempenho não é oponível à Banca examinadora, que deu tratamento isonômico a todos os candidatos no momento da avaliação. A isonomia é observada por meio do tratamento dado pela Banca examinadora aos candidatos e por meio do cumprimento das regras, sobretudo do edital, por todos os envolvidos - e não pelas condições pessoais de cada candidato no momento do exame. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
04/11/2015
Data da Publicação
:
20/11/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão