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Jurisprudência


TJDF APC - 905470-20120610090435APC

Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA E DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. REJEIÇÃO. CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. LOTE LOCALIZADO EM ÁREA DE PROTEÇÃO DE MANANCIAL. REALOCAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR DE MERCADO. DANO MORAL. INEXISTENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Considerando que o comando exarado na sentença circunscreveu-se aos limites do pedido alternativo deduzido na inicial, ou seja a indenização pela impossibilidade de realocar os imóveis do Autor, não há que se falar que a decisão de Primeiro Grau consubstanciou apreciação de pedido distinto daquele apresentado pela parte. 2 - Sendo o objeto da Ação o cumprimento de cláusula do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta que prevê obrigação de fazer assumida pela Empreendedora, de realocação dos adquirentes originários e cujos lotes estavam no interior da APA Mestre D'Armas e, assim, tal obrigação foi atribuída à empreendedora responsável pelo empreendimento de parcelamento de solo para fins urbanos, certo é que sua concretização não está vinculada à atuação de qualquer Ente Público. Portanto, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Comum do Distrito Federal e não da Justiça Federal. 3 - Conforme Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, os adquirentes de lote no Condomínio Alto da Boa Vista localizado dentro da Área de Proteção de Manancial Mestre D'Armas possuem direito à realocação do bem para outra área no novo projeto urbanístico ou a correspondente indenização. 4 - O TAC prevê indenização mínima, o que não obsta o Poder Judiciário de estabelecer um valor justo, sendo razoável que a indenização seja apurada com base no valor de mercado do bem. 5 - O descumprimento de obrigação contratual não constitui, por si só, fato gerador de dano moral, na medida em que não tem aptidão para ofender os atributos da personalidade de forma a ensejar a compensação pecuniária. Preliminares rejeitadas. Apelação do Autor parcialmente provida. Apelação da Ré desprovida.

Data do Julgamento : 11/11/2015
Data da Publicação : 16/11/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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