TJDF APC - 905478-20150110312135APC
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME PRÉVIO. DANOS MORAIS INDEVIDOS.MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. Na relação consumerista entre seguradora e beneficiário de seguro de vida, a empresa contratada não pode se eximir de efetuar o pagamento de indenização sob o fundamento da preexistência de doença não informada pelo contratante se não adotou medidas necessárias para avaliar o risco assumido. A negligência da seguradora quanto à aferição da dimensão dos riscos do contrato de seguro de vida proposto pelo consumidor, aliada à não demonstração de má-fé do contratante, impõe o afastamento da cláusula contratual limitativa de responsabilidade, tendo em vista que a existência de riscos é de ciência inequívoca da seguradora, pois constitui elemento inerente à sua atividade (art. 757 do Código Civil). O caso em análise, embora possa ter gerado desconforto, dissabor, aborrecimento e frustração ao apelante/autor, não se vislumbra, nessa situação, um aborrecimento maior do que aquele a que todos nós estamos sujeitos quando optamos por viver em sociedade e usufruir das relações provenientes dessa relação. Não induzem ao reconhecimento do dano moral certas situações que, conquanto desagradáveis, são inerentes à realização de certos negócios. Recursos desprovidos.
Ementa
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME PRÉVIO. DANOS MORAIS INDEVIDOS.MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. Na relação consumerista entre seguradora e beneficiário de seguro de vida, a empresa contratada não pode se eximir de efetuar o pagamento de indenização sob o fundamento da preexistência de doença não informada pelo contratante se não adotou medidas necessárias para avaliar o risco assumido. A negligência da seguradora quanto à aferição da dimensão dos riscos do contrato de seguro de vida proposto pelo consumidor, aliada à não demonstração de má-fé do contratante, impõe o afastamento da cláusula contratual limitativa de responsabilidade, tendo em vista que a existência de riscos é de ciência inequívoca da seguradora, pois constitui elemento inerente à sua atividade (art. 757 do Código Civil). O caso em análise, embora possa ter gerado desconforto, dissabor, aborrecimento e frustração ao apelante/autor, não se vislumbra, nessa situação, um aborrecimento maior do que aquele a que todos nós estamos sujeitos quando optamos por viver em sociedade e usufruir das relações provenientes dessa relação. Não induzem ao reconhecimento do dano moral certas situações que, conquanto desagradáveis, são inerentes à realização de certos negócios. Recursos desprovidos.
Data do Julgamento
:
11/11/2015
Data da Publicação
:
17/11/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
Mostrar discussão