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Jurisprudência


TJDF APC - 905487-20140111426178APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO POR MOTIVO DIVERSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO APÓS DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. Nos termos do art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil, é imprescindível o decurso do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do efetivo abandono da causa pelo autor, devendo haver a intimação pessoal da parte para se manifestar em 48 (quarenta e oito) horas para que se possa extinguir o processo sob o fundamento de abandono de causa. O deferimento do pedido de suspensão, com a advertência de que, esgotado o prazo, a parte deveria impulsionar o feito, não supre a necessidade de nova intimação, seja do autor, nos termos do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil, seja do advogado, a quem incumbe a representação processual. Apelação provida. Sentença anulada

Data do Julgamento : 11/11/2015
Data da Publicação : 17/11/2015
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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