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Jurisprudência


TJDF APC - 905530-20140111486882APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RÉU REVEL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. ARTIGO 322 DO CPC. INTIMAÇÃO. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Preconiza o Código de Processo Civil em seu artigo 322:Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. 2. Nas demandas em que o réu for revel, o dies a quopara interposição da apelação se dará com a publicação da sentença em audiência ou em cartório, sendo prescindível a intimação da parte pela imprensa oficial. 3. O fato de a sentença ter sido veiculada no Diário de Justiça Eletrônico não interfere na fluição do prazo recursal da ora apelante, eis que contra o revel, que não tem patrono constituído nos autos, correm os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação em cartório de cada ato decisório, ou seja, no dia em que proferida a sentença. 4. Recurso não conhecido.

Data do Julgamento : 04/11/2015
Data da Publicação : 24/11/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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