TJDF APC - 905531-20140111167443APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. PREJUÍZO PRESUMIDO. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA REFERENCIAL (TR) ATÉ A DATA DA INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM PRECATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. AEscritura Pública de Compra e Venda, assim como o Edital de Licitação, não trazia nenhuma restrição ao direito de propriedade e/ou reivindicação por parte de terceiros, tampouco a existência de uma comunidade indígena no local. Dessa feita, a Terracap agiu de maneira temerária e contrariou o princípio da boa-fé que rege as relações contratuais. 2. O descumprimento do prazo para entrega do imóvel adquirido gera um prejuízo presumido, pois impede o comprador de fruir do bem no prazo estipulado. 3. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. 4. No caso do atraso não justificado na entrega do imóvel gera a mora para a construtora/incorporadora e conseqüente dever de ressarcir o comprador em lucros cessantes, valor este que deve ser estabelecido em fase de liquidação de sentença por arbitramento. 5. Aplicação do índiceoficial de remuneração básica da caderneta de poupança (taxa referencial - TR) como fator de correção monetária até a data da inscrição do crédito em precatório, aplicando-se após essa data, o IPCA-E. Juros de mora a partir da citação. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. PREJUÍZO PRESUMIDO. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA REFERENCIAL (TR) ATÉ A DATA DA INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM PRECATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. AEscritura Pública de Compra e Venda, assim como o Edital de Licitação, não trazia nenhuma restrição ao direito de propriedade e/ou reivindicação por parte de terceiros, tampouco a existência de uma comunidade indígena no local. Dessa feita, a Terracap agiu de maneira temerária e contrariou o princípio da boa-fé que rege as relações contratuais. 2. O descumprimento do prazo para entrega do imóvel adquirido gera um prejuízo presumido, pois impede o comprador de fruir do bem no prazo estipulado. 3. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. 4. No caso do atraso não justificado na entrega do imóvel gera a mora para a construtora/incorporadora e conseqüente dever de ressarcir o comprador em lucros cessantes, valor este que deve ser estabelecido em fase de liquidação de sentença por arbitramento. 5. Aplicação do índiceoficial de remuneração básica da caderneta de poupança (taxa referencial - TR) como fator de correção monetária até a data da inscrição do crédito em precatório, aplicando-se após essa data, o IPCA-E. Juros de mora a partir da citação. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
04/11/2015
Data da Publicação
:
18/11/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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