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Jurisprudência


TJDF APC - 905540-20110710303315APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CESSÃO DE DIREITOS. TAXA DE TRANSFERÊNCIA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA DATA DE ENTREGA DO IMÓVEL. PRAZO DE TOLERÂNCIA. FIXAÇÃO EM DIAS ÚTEIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. INCIDÊNCIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. DESCABIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Presente o engano justificável e afastada a má-fé da construtora em relação à cobrança da taxa de transferência declarada nula por sentença, a restituição dos valores pagos deverá ser realizada na forma simples. 2. Apesar das alegações dos autores, ora apelantes, verifica-se que em dezembro de 2010; passados oito meses da data prevista para entrega no contrato original, eles assinaram Termo de Cessão de Direitos e Obrigações de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda com nova data de entrega prevista, fevereiro de 2011. Não parece crível que os autores assinaram contrato em dezembro de 2010 com a intenção de que o imóvel já estivesse entregue. 3. Não vislumbro abuso da cláusula pactuada, uma vez que esta se mostra clara e sem qualquer desvantagem merecedora de revisão judicial; da mesma forma, que é pacífico o entendimento desta Corte de Justiça sobre a legalidade da cláusula de tolerância pactuada, entendo pela completa legalidade de cláusula de entrega de imóvel em novo contrato ou contrato de cessão de direitos. Apesar das verberações sobre a falta de anuência sobre o novo prazo estipulado, diante a clara previsão contratual, a não concordância teria como consequência lógica a não assinatura do termo, caso contrário, configurar-se-ia reserva mental dos promitentes compradores. 4. É válida a cláusula que previu prazo de tolerância de 120 (cento e vinte) dias úteis para a conclusão do empreendimento imobiliário, descabendo-se falar em desequilíbrio contratual. Precedentes. 5. Configurado o atraso na entrega do imóvel, cabível a incidência da cláusula penal moratória que tem como finalidade a pré-fixação dos prejuízos decorrentes da mora, sem que se possa cumular com nenhuma outra pretensão indenizatória ante o disposto no parágrafo único do artigo 416 do Código Civil. 6. A correção do saldo devedor visa preservar o equilíbrio financeiro do contrato, não podendo a supressão ser utilizada como meio de penalizar a construtora pela mora, uma vez que para essa finalidade foi convencionada cláusula penal. 7. Embora o inadimplemento contratual decorrente do atraso na entrega do imóvel possa gerar frustração e aborrecimentos, não tem aptidão para atingir os direitos da personalidade. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 04/11/2015
Data da Publicação : 17/11/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
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