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Jurisprudência


TJDF APC - 905543-20140610109672APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR, EX OFFICIO, DE JULGAMENTO CITRA PETITA. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM SEDE DE RESPOSTA. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL QUANTO À PURGAÇÃO DA MORA PARA O FIM DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA E DE RESTRIÇÃO QUANTO À MATÉRIA DE DEFESA A SER DEDUZIDA PELO DEVEDOR. SENTENÇA QUE SE ABSTEVE DE APRECIAR O PLEITO REVISIONAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. SENTENÇA NULA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (§ 3º DO ART. 515, CPC). APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA, PARA CASSAR A SENTENÇA RECORRIDA, DETERMINANDO-SE O RETORNO À ORIGEM, PARA QUE NOVO JULGAMENTO SEJA PROFERIDO, SANANDO-SE A INVALIDADE. 1. Na sua peça de defesa, ao lado da tese de ausência de notificação válida para constituí-lo em mora, o devedor apresentou pretensão de revisão do contrato, sustentando a ocorrência de diversas ilegalidades das cláusulas do contrato, questões que o magistrado sentenciante escusou-se de apreciar, ao argumento de que, não tendo havido o pagamento da integralidade do débito (purgação da mora), estaria inviabilizada a análise dessas alegações. 2. Entretanto, nas alterações promovidas pelaLei n. 10.931/2004 no Decreto-Lei n. 911/69 não se verifica que tenha sido imposto, como condição para apreciação de eventuais ilegalidades contratuais, o pagamento integral da dívida pelo devedor. Ao contrário, os atuais dispositivos legais que cuidam do tema direcionam no sentido do cabimento da alegação de eventuais abusos contratuais como matéria de defesa, havendo ou não purgação da mora. 3. Não se desconhece o entendimento da Corte Superior de Justiça, firmado em julgamento de Recurso Especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, segundo o qual, após a redação dada pela Lei nº 10.931/2004, não é possível que o devedor promova apenas o pagamento parcial do débito, a fim de purgar a mora, devendo adimplir o contrato segundo o avençado (REsp 1.418.593-MS). 4. Contudo, o§ 4º do art. 3º do Decreto-lei 911/69 afirma que A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, ou seja, ainda que o devedor tenha purgado a mora, pagando a integralidade do débito, o que inclui as parcelas vencidas e vincendas, ou, a contrario senso, mesmo que não haja pagamento, faculta-se-lhe apresentar resposta, na qual poderá veicular pretensão revisional do contrato, poisa lei não estabeleceu limites para a matéria de defesa, nem poderia fazê-lo, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. 5. Nessa sintonia, a sentença, ao negar-se a apreciar a matéria de defesa aduzida pelo devedor fiduciante na sua contestação, relativamente a alegadas abusividades no contrato que enlaça as partes, mostra-se maculada pela característica de julgamento citra petita, sendo, portanto, nula. 6. Oórgão recursal que se defronte com tal decisum maculado pelo vício do julgamento citra petita se vê impossibilitado de proceder à análise das questões jurídicas de cujo conhecimento se esquivara o julgador da instância primeira, sob pena de conspurcar a demanda com outro vício, agora o da supressão de instância, com violação ao duplo grau de jurisdição. 7. Verificado que o julgado recorrido é citra petita, impõe-se a declaração de sua nulidade, com a conseqüente cassação da sentença e, estando inviabilizada a aplicação da teoria da causa madura, por aplicação analógica do § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil, fica obstada a apreciação do mérito recursal, impondo-se a devolução dos autos ao juízo de origem, para que novo julgamento seja proferido, sanando-se a omissão quanto à defesa apresentada pelo devedor relativamente às alegações de abusividade das cláusulas contratuais. 8. Apelação conhecida. Preliminar, ex officio, de julgamento citra petita acolhida. Sentença cassada.

Data do Julgamento : 21/10/2015
Data da Publicação : 24/11/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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