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Jurisprudência


TJDF APC - 905549-20140110538885APC

Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRARIO. DEBITO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. CPC, ART. 333, I. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Ficando demonstrado que as cobranças feitas pelo Banco foram devidas e conforme o contrato pactuado, não há de se ter por indevida a cobrança perpetrada. 2. Os descontos das parcelas no contracheque e, por vez, a negativação do nome do apelante em cadastros de proteção ao crédito constituem exercício regular de direito do credor, não havendo que se falar em responsabilidade da instituição financeira, como preconiza o artigo 188 inciso I do Código Civil. 3. Inerte o apelante no momento em que deveria ter impugnado tais documentos, a matéria tornou-se preclusa e, conseqüentemente, a documentação acostada revela a existência de relação jurídica entre as partes, firmada por contrato bancário, evidenciando-se a obrigação do pagamento da dívida contraída. 4. Sem razão o apelante em requerer a devolução em dobro, uma vez que a instituição financeira agiu em exercício regular de direito ao cobrardívida existente, assim não há que falar em pagamento das quantias pagas indevidamente. 5. Não configura dano moral a cobrança no contracheque do apelante realizada pela instituição financeira que apenas exerceu seu direito de credora e, por isto, não gerou nenhuma violação aos direitos de personalidade do autor. Incabíveis os pedidos de declaração de inexistência de débito e de pagamento de danos morais ante a ausência de ato ilícito por parte do banco recorrido. 6. Afixação de honorários com base no §4º do art. 20 do CPC remete à apreciação equitativa do juiz sob a orientação do disposto nas alíneas a, b e c do parágrafo anterior. O cotejo dessas balizas com as características e circunstâncias do feito são elementos suficientes para delimitar o valor. Esse critério foi corretamente adotado no caso dos autos. 7. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 11/11/2015
Data da Publicação : 19/11/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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