TJDF APC - 905550-20130110146749APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇAO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO. ARTIGO 20, §4º DO CPC. VALOR ADEQUADO. MANUTENÇÃO. 1. Amulta prevista no §5° do art. 461 do Código de Processo Civil constitui uma medida processual, de natureza coercitiva, que atua com o escopo de obter a efetivação de um mandamento judicial. 2. Demonstrado o cumprimento da ordem judicial no prazo estabelecido na decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, incabível a condenação da apelada ao pagamento da multa diária. 3. Nas causas em que não houver condenação, os honorários devem ser fixados consoante a apreciação equitativa do magistrado - considerando como parâmetros o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 4. Quando os honorários advocatícios são fixados em valor razoável, sopesando os critérios estabelecidos no art. 20, §3º do CPC, impõe-se sua manutenção. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇAO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO. ARTIGO 20, §4º DO CPC. VALOR ADEQUADO. MANUTENÇÃO. 1. Amulta prevista no §5° do art. 461 do Código de Processo Civil constitui uma medida processual, de natureza coercitiva, que atua com o escopo de obter a efetivação de um mandamento judicial. 2. Demonstrado o cumprimento da ordem judicial no prazo estabelecido na decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, incabível a condenação da apelada ao pagamento da multa diária. 3. Nas causas em que não houver condenação, os honorários devem ser fixados consoante a apreciação equitativa do magistrado - considerando como parâmetros o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 4. Quando os honorários advocatícios são fixados em valor razoável, sopesando os critérios estabelecidos no art. 20, §3º do CPC, impõe-se sua manutenção. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
11/11/2015
Data da Publicação
:
19/11/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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