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Jurisprudência


TJDF APC - 905553-20141210063590APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. NECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da cartularidade assegura ao portador da cártula ser esse o titular de direitos apresentados na demanda, de tal sorte ser necessário juntar aos autos o título original para conversão de busca e apreensão em ação de execução. 2. Determinada a emenda da exordial para juntada do original da cédula de crédito bancário, o não atendimento no prazo autoriza o indeferimento da inicial nos termos do art. 284, parágrafo único do CPC. 3. A inércia da parte autora ante a determinação de emenda à petição inicial enseja o seu indeferimento e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 284, caput e parágrafo único, e 267, I, do CPC. A prévia intimação pessoal prevista no § 1º do art. 267 do CPC não se aplica às hipóteses de indeferimento da petição inicial, diante da ausência de previsão legal, não se confundindo a hipótese do art. 284, parágrafo único, do CPC com aquela prevista no art. 267, III, do mesmo diploma legal. (Acórdão n.778304, 20130510148013APC, Relator: CARMELITA BRASIL). 4. Apelo conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 11/11/2015
Data da Publicação : 17/11/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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