TJDF APC - 905556-20150710080414APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO VIRTUAL. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS NECESSÁRIAS PARA A FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 585, II DO CPC. ARTIGO 614, I DO CPC. TÍTULO NECESSÁRIO PARA A EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE O ARTIGO 221 DO CÓDIGO CIVIL E O ART. 585, II DO CPC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGOS 267, I E 295, V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apesar de certificado digitalmente, o contrato particular sem as assinaturas de duas testemunhas não pode ser considerado título executivo extrajudicial por falta de requisito essencial (CPC 585 II). 2. O fato de o Código Civil não mais requerer a assinatura de duas testemunhas para a validade do instrumento particular, não implica que tenha revogado o referido requisito para considerá-lo título executivo, conforme previsto no Código de Processo Civil. 3. Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão n.890384, 20150110189339APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/08/2015, Publicado no DJE: 24/09/2015. Pág.: 180). 4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO VIRTUAL. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS NECESSÁRIAS PARA A FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 585, II DO CPC. ARTIGO 614, I DO CPC. TÍTULO NECESSÁRIO PARA A EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE O ARTIGO 221 DO CÓDIGO CIVIL E O ART. 585, II DO CPC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGOS 267, I E 295, V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apesar de certificado digitalmente, o contrato particular sem as assinaturas de duas testemunhas não pode ser considerado título executivo extrajudicial por falta de requisito essencial (CPC 585 II). 2. O fato de o Código Civil não mais requerer a assinatura de duas testemunhas para a validade do instrumento particular, não implica que tenha revogado o referido requisito para considerá-lo título executivo, conforme previsto no Código de Processo Civil. 3. Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão n.890384, 20150110189339APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/08/2015, Publicado no DJE: 24/09/2015. Pág.: 180). 4. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
11/11/2015
Data da Publicação
:
17/11/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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