TJDF APC - 905565-20130111489667APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL. PREVISÃO DE PRORROGAÇÃO POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS ÚTEIS. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. REGULAR. IN CASUTEM-SE QUE A COMPRA E VENDA FOI CONCRETIZADA POR INTERMEDIAÇÃO DO CORRETOR. COMISSÃO DEVIDA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO PELO COMPRADOR. LUCROS CESSANTES. ART. 6º, VI DO CDC. MULTA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. JUROS DE PÉ. TAXAS DE CONDOMÍNIO E IPTU. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.A cláusula de tolerância de prazo é absolutamente legal, desde que devidamente pactuada, e que não fere qualquer norma consumeirista. 2. O art. 6º, VI da Lei 8.078/1990, garante ao consumidor a efetiva reparação pelos danos sofridos. Por causa da mora da construtora, o adquirente foi impedido de perceber os frutos de seu imóvel na data aprazada em contrato. Sendo assim, no que tange ao pagamento dos alugueres que poderia ter auferido com a locação do imóvel sob o título de lucros cessantes, no período de mora contratual, é firme a jurisprudência pátria sobre essa possibilidade. 3. Inexistindo previsão contratual estabelecendo uma multa pela mora da parte vendedora em favor do promissário comprador, o pedido de condenação sob tal título não merece acolhida. 4. Pelos documentos colacionados aos autos, conclui-se que a contratação do serviço de corretagem foi feito a pessoa jurídica diversa da requerida. Assim, incontroversa a intermediação para compra do imóvel, sendo certo que o desfazimento do negócio jurídico não pode afetar a prestação de serviços que se aperfeiçoou com a assinatura do contrato. 5. In casu, nota-se que às fls. 51 - Cláusula 12.1 houve livre estipulação de responsabilidade do promitente-comprador no que tange ao pagamento das despesas de corretagem. Assim, incabível a condenação da ré a devolver o valor que foi pago a título de corretagem, pois, como se verifica, o serviço de intermediação do negócio de compra e venda foi devidamente prestado pelo corretor e o autor não pode alegar que foi omitida a informação quanto à destinação do valor que foi desembolsado. 6. Quando o imóvel negociado está em fase de construção, não é abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros compensatórios (juros no pé) antes da entrega das chaves, haja vista a construtora estar financiando a aquisição do bem, razão pela qual, em contrapartida, faz jus a receber a correspondente compensação financeira. 7. Acerca da obrigação de pagar taxas condominiais e IPTU, no caso de aquisição de imóvel, por promessa de compra e venda, o marco definidor do momento a partir do qual o promissário comprador passa a responder por esses pagamentos é o efetivo exercício da posse. Dessa forma, o adquirente do imóvel só passa a responder pelas cotas condominiais e pelo referido imposto a partir do momento em que recebe as chaves do bem e passa a deter a posse plena sobre ele, de tal sorte que não deve ser responsabilizando pelas cotas condominiais atrasadas. 8. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL. PREVISÃO DE PRORROGAÇÃO POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS ÚTEIS. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. REGULAR. IN CASUTEM-SE QUE A COMPRA E VENDA FOI CONCRETIZADA POR INTERMEDIAÇÃO DO CORRETOR. COMISSÃO DEVIDA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO PELO COMPRADOR. LUCROS CESSANTES. ART. 6º, VI DO CDC. MULTA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. JUROS DE PÉ. TAXAS DE CONDOMÍNIO E IPTU. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.A cláusula de tolerância de prazo é absolutamente legal, desde que devidamente pactuada, e que não fere qualquer norma consumeirista. 2. O art. 6º, VI da Lei 8.078/1990, garante ao consumidor a efetiva reparação pelos danos sofridos. Por causa da mora da construtora, o adquirente foi impedido de perceber os frutos de seu imóvel na data aprazada em contrato. Sendo assim, no que tange ao pagamento dos alugueres que poderia ter auferido com a locação do imóvel sob o título de lucros cessantes, no período de mora contratual, é firme a jurisprudência pátria sobre essa possibilidade. 3. Inexistindo previsão contratual estabelecendo uma multa pela mora da parte vendedora em favor do promissário comprador, o pedido de condenação sob tal título não merece acolhida. 4. Pelos documentos colacionados aos autos, conclui-se que a contratação do serviço de corretagem foi feito a pessoa jurídica diversa da requerida. Assim, incontroversa a intermediação para compra do imóvel, sendo certo que o desfazimento do negócio jurídico não pode afetar a prestação de serviços que se aperfeiçoou com a assinatura do contrato. 5. In casu, nota-se que às fls. 51 - Cláusula 12.1 houve livre estipulação de responsabilidade do promitente-comprador no que tange ao pagamento das despesas de corretagem. Assim, incabível a condenação da ré a devolver o valor que foi pago a título de corretagem, pois, como se verifica, o serviço de intermediação do negócio de compra e venda foi devidamente prestado pelo corretor e o autor não pode alegar que foi omitida a informação quanto à destinação do valor que foi desembolsado. 6. Quando o imóvel negociado está em fase de construção, não é abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros compensatórios (juros no pé) antes da entrega das chaves, haja vista a construtora estar financiando a aquisição do bem, razão pela qual, em contrapartida, faz jus a receber a correspondente compensação financeira. 7. Acerca da obrigação de pagar taxas condominiais e IPTU, no caso de aquisição de imóvel, por promessa de compra e venda, o marco definidor do momento a partir do qual o promissário comprador passa a responder por esses pagamentos é o efetivo exercício da posse. Dessa forma, o adquirente do imóvel só passa a responder pelas cotas condominiais e pelo referido imposto a partir do momento em que recebe as chaves do bem e passa a deter a posse plena sobre ele, de tal sorte que não deve ser responsabilizando pelas cotas condominiais atrasadas. 8. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
04/11/2015
Data da Publicação
:
24/11/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
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