TJDF APC - 905611-20140110625779APC
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. EXIGÊNCIA LEGAL DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO EDITAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. O edital como regulamento do concurso público, se consubstancia no princípio da vinculação ao instrumento convocatório, no qual estabelece o dever de obediência às regras nele contidas, tanto pela Administração quanto pelos candidatos. 2.Em se tratando de concursos públicos, a Constituição determina que os requisitos para o acesso a cargos, empregos ou funções públicas devem ser estabelecidos pela lei, de modo que a lei formal também deve estritamente vincular o edital. 3.É legal a exigência, prevista em edital de concurso público para o cargo de professor de Educação Física do ensino médio e fundamental, de comprovação de inscrição no respectivo Conselho Profissional quando do ato de sua admissão. (RMS 26316/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 15/06/2011) 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. EXIGÊNCIA LEGAL DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO EDITAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. O edital como regulamento do concurso público, se consubstancia no princípio da vinculação ao instrumento convocatório, no qual estabelece o dever de obediência às regras nele contidas, tanto pela Administração quanto pelos candidatos. 2.Em se tratando de concursos públicos, a Constituição determina que os requisitos para o acesso a cargos, empregos ou funções públicas devem ser estabelecidos pela lei, de modo que a lei formal também deve estritamente vincular o edital. 3.É legal a exigência, prevista em edital de concurso público para o cargo de professor de Educação Física do ensino médio e fundamental, de comprovação de inscrição no respectivo Conselho Profissional quando do ato de sua admissão. (RMS 26316/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 15/06/2011) 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
04/11/2015
Data da Publicação
:
16/11/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
Mostrar discussão