TJDF APC - 905627-20110110581690APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO EM GRUPO. FAM-MILITAR. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Estampando-se nos autos que a contratação realizada de forma coletiva por militares contemplou a consideração pela seguradora dos riscos e peculiaridades inerentes à profissão exercida pelo grupo, tem-se que a invalidez funcional permanente total por doença aventada no contrato diz respeito à inabilitação para o exercício do serviço militar, pois, se o segurado é militar por profissão, não estando mais habilitado a exercer o seu labor, configurada está a invalidez. 2 - Contemplando o contrato de seguro coletivo previsão de garantia adicional de invalidez funcional permanente total por doença, mediante o pagamento de até 100% do valor da Garantia Básica, esta compreendida como a cobertura para morte do segurado, neste percentual há de ser fixado o valor da verba indenizatória. Apelação Cível provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO EM GRUPO. FAM-MILITAR. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Estampando-se nos autos que a contratação realizada de forma coletiva por militares contemplou a consideração pela seguradora dos riscos e peculiaridades inerentes à profissão exercida pelo grupo, tem-se que a invalidez funcional permanente total por doença aventada no contrato diz respeito à inabilitação para o exercício do serviço militar, pois, se o segurado é militar por profissão, não estando mais habilitado a exercer o seu labor, configurada está a invalidez. 2 - Contemplando o contrato de seguro coletivo previsão de garantia adicional de invalidez funcional permanente total por doença, mediante o pagamento de até 100% do valor da Garantia Básica, esta compreendida como a cobertura para morte do segurado, neste percentual há de ser fixado o valor da verba indenizatória. Apelação Cível provida.
Data do Julgamento
:
11/11/2015
Data da Publicação
:
17/11/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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