TJDF APC - 905642-20130610090520APC
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL. PURGA DA MORA. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a aplicação da multa por litigância de má-fé, há que restar inequívoco nos autos os requisitos previstos no art. 17 do Código de Processo Civil, bem como que a parte tenha agido com dolo ou deslealdade processual. 2. Diante de toda a narrativa realizada e da leitura acurada das peças apresentadas pela ré, a única conclusão possível é que a ré militou com dolo a fim de esquivar-se de suas obrigações. Alterando grosseiramente a verdade dos fatos. Portanto, militou com malícia a ré, violando o princípio da boa fé processual. 3. De acordo com o artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios deverão ser fixados segundo apreciação equitativa do julgador, levando-se em conta: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4. Na situação que ora se descortina no presente feito, entendo que o valor fixado revela-se condizente com o trabalho efetivamente desenvolvido, em conformidade com os critérios enumerados no § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL. PURGA DA MORA. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a aplicação da multa por litigância de má-fé, há que restar inequívoco nos autos os requisitos previstos no art. 17 do Código de Processo Civil, bem como que a parte tenha agido com dolo ou deslealdade processual. 2. Diante de toda a narrativa realizada e da leitura acurada das peças apresentadas pela ré, a única conclusão possível é que a ré militou com dolo a fim de esquivar-se de suas obrigações. Alterando grosseiramente a verdade dos fatos. Portanto, militou com malícia a ré, violando o princípio da boa fé processual. 3. De acordo com o artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios deverão ser fixados segundo apreciação equitativa do julgador, levando-se em conta: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4. Na situação que ora se descortina no presente feito, entendo que o valor fixado revela-se condizente com o trabalho efetivamente desenvolvido, em conformidade com os critérios enumerados no § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
04/11/2015
Data da Publicação
:
24/11/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
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