TJDF APC - 905644-20141010103854APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL.) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, o recurso de apelação deve impugnar especificamente a sentença e, ainda, apresentar os fundamentos fáticos e de direito, de forma clara e precisa, que justificam a sua cassação ou reforma, nos termos do art. 514, inciso II, do CPC. 2. Apreliminar de legitimidade passiva não foi conhecida por não observar o princípio da dialeticidade. 3. Apretensão de restituição da comissão de corretagem, por fundar-se em enriquecimento sem causa, está sujeita ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para reformar a sentença, declarando-se prescrita a pretensão de restituição da comissão de corretagem. Por conseguinte, fica invertido os ônus de sucumbência.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL.) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, o recurso de apelação deve impugnar especificamente a sentença e, ainda, apresentar os fundamentos fáticos e de direito, de forma clara e precisa, que justificam a sua cassação ou reforma, nos termos do art. 514, inciso II, do CPC. 2. Apreliminar de legitimidade passiva não foi conhecida por não observar o princípio da dialeticidade. 3. Apretensão de restituição da comissão de corretagem, por fundar-se em enriquecimento sem causa, está sujeita ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para reformar a sentença, declarando-se prescrita a pretensão de restituição da comissão de corretagem. Por conseguinte, fica invertido os ônus de sucumbência.
Data do Julgamento
:
28/10/2015
Data da Publicação
:
24/11/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES