TJDF APC - 905744-20140110770898APC
PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANÁLISE DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PERSUASÃO RACIONAL. PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. O princípio da persuasão racional, insculpido no art. 131 do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele avaliar a necessidade ou não de outros elementos para a formação de seu convencimento. Se os documentos carreados aos autos revelaram-se suficientes para o deslinde da causa, torna-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial. O Direito veda a inesperada mudança de comportamento, que contradiz uma conduta anterior adotada pela pessoa. É a vedação da incoerência. Trata-se da teoria da proibição de comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), inserida na teoria do abuso de direito e pautada na proteção da boa-fé objetiva. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para embasar sua decisão. Recurso de apelação não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANÁLISE DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PERSUASÃO RACIONAL. PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. O princípio da persuasão racional, insculpido no art. 131 do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele avaliar a necessidade ou não de outros elementos para a formação de seu convencimento. Se os documentos carreados aos autos revelaram-se suficientes para o deslinde da causa, torna-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial. O Direito veda a inesperada mudança de comportamento, que contradiz uma conduta anterior adotada pela pessoa. É a vedação da incoerência. Trata-se da teoria da proibição de comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), inserida na teoria do abuso de direito e pautada na proteção da boa-fé objetiva. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para embasar sua decisão. Recurso de apelação não provido.
Data do Julgamento
:
11/11/2015
Data da Publicação
:
17/11/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
Mostrar discussão