TJDF APC - 905755-20070111249067APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS. PRODUÇÃO PROVA TESTEMUNHAL. REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. PROVA INÚTIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Infere-se dos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil que o juiz possui ampla liberdade para reputar desnecessária ao deslinde da demanda posta em juízo a produção de prova testemunhal,podendo sustar o andamento da prova, sem que isto represente cerceamento de defesa. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, portanto, decidir quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, podendo indeferir as provas inúteis e protelatórias. Não há utilidade na produção de prova testemunhal sobre fato ocorrido há mais de dez anos, mormente quando a testemunha arrolada prestara depoimento no bojo de processo administrativo, cuja cópia fora juntada aos autos do processo judicial. Não se afigura necessária a repetição de prova em juízo que não seja essencial ao desenlace da demanda. Estando caracterizado o elemento subjetivo e o nexo de causalidade entre a conduta e evento danoso, confirmados de forma uníssona pelos documentos constantes do processo, a responsabilização do agente é medida que se impõe. Não se desincumbindo o réu do seu ônus de comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (art. 333, II, CPC), no que se refere à ocorrência de causas excludentes de responsabilidade, torna-se imperativa a reparação dos danos por ele causados. Agravo retido e apelo conhecidos e não providos.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS. PRODUÇÃO PROVA TESTEMUNHAL. REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. PROVA INÚTIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Infere-se dos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil que o juiz possui ampla liberdade para reputar desnecessária ao deslinde da demanda posta em juízo a produção de prova testemunhal,podendo sustar o andamento da prova, sem que isto represente cerceamento de defesa. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, portanto, decidir quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, podendo indeferir as provas inúteis e protelatórias. Não há utilidade na produção de prova testemunhal sobre fato ocorrido há mais de dez anos, mormente quando a testemunha arrolada prestara depoimento no bojo de processo administrativo, cuja cópia fora juntada aos autos do processo judicial. Não se afigura necessária a repetição de prova em juízo que não seja essencial ao desenlace da demanda. Estando caracterizado o elemento subjetivo e o nexo de causalidade entre a conduta e evento danoso, confirmados de forma uníssona pelos documentos constantes do processo, a responsabilização do agente é medida que se impõe. Não se desincumbindo o réu do seu ônus de comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (art. 333, II, CPC), no que se refere à ocorrência de causas excludentes de responsabilidade, torna-se imperativa a reparação dos danos por ele causados. Agravo retido e apelo conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
11/11/2015
Data da Publicação
:
17/11/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
Mostrar discussão