TJDF APC - 905785-20151310006512APC
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. FRAUDE EM FINANCIAMENTO. DEVER DE REPARAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MATÉRIA JULGADA SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, CPC. ENUNCIADO Nº 479/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A preliminar de inépcia da inicial não prospera, na medida em que a própria instituição financeira reconheceu extrajudicialmente que o contrato não foi firmado pelo autor e deu baixa no dia 07/01/2015. 2. Destarte, para efeitos do art. 543-C do CPC, firmou o C. STJ o entendimento no sentido de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidadedecorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 3. Incasu, constata-se que o autor se desincumbiu do ônus da prova (art. 333, I, CPC), demonstrando que foi vítima de fraude com a utilização de seus dados para a contratação de empréstimo para aquisição de veículo automotor. 4. Como sinalado, por se tratar de responsabilidade civil objetiva, cabia ao banco comprovar a culpa exclusiva do autor ou de terceiros, conforme disposto no art. 22 do CDC, tarefa da qual não se desincumbiu, respondendo pelos danos advindos de sua conduta. 4.1 Aquele Egrégio Sodalício acrescentou ainda o enunciado nº 479, à sua Súmula de Jurisprudência, no sentido de que: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 5. Precedente da Casa: (...). 3- A fraude, ao integrar o risco da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, estabelecida no art. 14, § 3º, II, do CDC. 4 - Configura-se a responsabilidade objetiva da entidade bancária quanto aos deveres básicos contratuais de cuidado e segurança, em especial a contratação de empréstimo com agente fraudador, o que faz com que o autor, terceiro prejudicado, seja equiparado a consumidor, mesmo não tendo participado diretamente da transação, em observância ao art. 17 do CDC, ficando o banco, por conseguinte, responsável por todos os danos por ele sofridos. (...). (20140710037470APC, Relator: Cruz Macedo, 4ª Turma Cível, DJE: 14/05/2015). 6. Afixação do valor da indenização por danos morais deve considerar as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito, buscando-se, enfim, estabelecer o que seja necessário e suficiente para prevenção e reparação do dano. 6.1 Observados estes parâmetros mantém o valor fixado na sentença porque não irrisório e nem tampouco exorbitante. 7. Recurso improvido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. FRAUDE EM FINANCIAMENTO. DEVER DE REPARAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MATÉRIA JULGADA SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, CPC. ENUNCIADO Nº 479/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A preliminar de inépcia da inicial não prospera, na medida em que a própria instituição financeira reconheceu extrajudicialmente que o contrato não foi firmado pelo autor e deu baixa no dia 07/01/2015. 2. Destarte, para efeitos do art. 543-C do CPC, firmou o C. STJ o entendimento no sentido de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidadedecorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 3. Incasu, constata-se que o autor se desincumbiu do ônus da prova (art. 333, I, CPC), demonstrando que foi vítima de fraude com a utilização de seus dados para a contratação de empréstimo para aquisição de veículo automotor. 4. Como sinalado, por se tratar de responsabilidade civil objetiva, cabia ao banco comprovar a culpa exclusiva do autor ou de terceiros, conforme disposto no art. 22 do CDC, tarefa da qual não se desincumbiu, respondendo pelos danos advindos de sua conduta. 4.1 Aquele Egrégio Sodalício acrescentou ainda o enunciado nº 479, à sua Súmula de Jurisprudência, no sentido de que: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 5. Precedente da Casa: (...). 3- A fraude, ao integrar o risco da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, estabelecida no art. 14, § 3º, II, do CDC. 4 - Configura-se a responsabilidade objetiva da entidade bancária quanto aos deveres básicos contratuais de cuidado e segurança, em especial a contratação de empréstimo com agente fraudador, o que faz com que o autor, terceiro prejudicado, seja equiparado a consumidor, mesmo não tendo participado diretamente da transação, em observância ao art. 17 do CDC, ficando o banco, por conseguinte, responsável por todos os danos por ele sofridos. (...). (20140710037470APC, Relator: Cruz Macedo, 4ª Turma Cível, DJE: 14/05/2015). 6. Afixação do valor da indenização por danos morais deve considerar as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito, buscando-se, enfim, estabelecer o que seja necessário e suficiente para prevenção e reparação do dano. 6.1 Observados estes parâmetros mantém o valor fixado na sentença porque não irrisório e nem tampouco exorbitante. 7. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
28/10/2015
Data da Publicação
:
16/11/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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