TJDF APC - 905921-20140110296783APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - REFORMA MILITAR - PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - PRESCRIÇÃO - INDENIZAÇÃO SECUTIRÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não há cerceamento de defesa pela não realização da prova pericial requerida quando há nos autos provas suficientes da invalidez do segurado e da data de sua ocorrência. 1. A destituição da ré da condição de seguradora líder, passando a figurar na relação contratual como uma cosseguradora, não afasta a sua legitimidade passiva para a ação de cobrança de seguro. 2. A ausência de comunicação do sinistro à seguradora não é pressuposto para o ajuizamento de ação de cobrança da indenização securitária devida. 3. O termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização securitária, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. 4. Incide correção monetária sobre o valor da indenização securitária a partir da ciência inequívoca da invalidez do segurado, o que, no caso, somente ocorreu com a reforma do militar. 5. Rejeitaram-se as preliminares e negou-se provimento ao apelo da ré.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - REFORMA MILITAR - PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - PRESCRIÇÃO - INDENIZAÇÃO SECUTIRÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não há cerceamento de defesa pela não realização da prova pericial requerida quando há nos autos provas suficientes da invalidez do segurado e da data de sua ocorrência. 1. A destituição da ré da condição de seguradora líder, passando a figurar na relação contratual como uma cosseguradora, não afasta a sua legitimidade passiva para a ação de cobrança de seguro. 2. A ausência de comunicação do sinistro à seguradora não é pressuposto para o ajuizamento de ação de cobrança da indenização securitária devida. 3. O termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização securitária, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. 4. Incide correção monetária sobre o valor da indenização securitária a partir da ciência inequívoca da invalidez do segurado, o que, no caso, somente ocorreu com a reforma do militar. 5. Rejeitaram-se as preliminares e negou-se provimento ao apelo da ré.
Data do Julgamento
:
11/11/2015
Data da Publicação
:
18/11/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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