TJDF APC - 905952-20140110508456APC
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTO CONTA-SALÁRIO. RETENÇÃO INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO. ABUSIVIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INVIÁVEL. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Configura abuso de direito o desconto em conta corrente/salário de valores relativos a débito de empréstimos e cartão de crédito. 2. Aplica-se a conta salário a impenhorabilidade prevista pelo art. 649, X, do Código de Processo Civil. 3. Mostra-se devida a cobrança da dívida contraída pelo agravante/autor. No entanto, indevida a forma pela qual a Instituição financeira (agravado/réu) a efetivou, uma vez que poderia ter buscado a satisfação do seu crédito pelas vias judiciais. Viável, portanto, a devolução dos valores retidos apenas na forma simples. 4. Na fixação do valor devido a título de danos morais, deve-se sopesar a conduta do ofensor e o dano sofrido pela vítima, atentando-se aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o valor sirva a desestimular a reiteração de condutas abusivas, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa pelo ofendido. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTO CONTA-SALÁRIO. RETENÇÃO INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO. ABUSIVIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INVIÁVEL. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Configura abuso de direito o desconto em conta corrente/salário de valores relativos a débito de empréstimos e cartão de crédito. 2. Aplica-se a conta salário a impenhorabilidade prevista pelo art. 649, X, do Código de Processo Civil. 3. Mostra-se devida a cobrança da dívida contraída pelo agravante/autor. No entanto, indevida a forma pela qual a Instituição financeira (agravado/réu) a efetivou, uma vez que poderia ter buscado a satisfação do seu crédito pelas vias judiciais. Viável, portanto, a devolução dos valores retidos apenas na forma simples. 4. Na fixação do valor devido a título de danos morais, deve-se sopesar a conduta do ofensor e o dano sofrido pela vítima, atentando-se aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o valor sirva a desestimular a reiteração de condutas abusivas, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa pelo ofendido. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
04/11/2015
Data da Publicação
:
18/11/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
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