TJDF APC - 906063-20140111750877APC
CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NO VÔO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DANO MORAL DEVIDO. DANO IN RE IPSA. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 1. O evento danoso ocorrido no bojo da relação entre a empresa aérea e seus passageiros enseja a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2. Configura falha na prestação de serviço o atraso no vôo, pois a empresa aérea tem o dever de prestar seu serviço com qualidade e zelo, obedecendo as regras e horários estipulados, sob pena de indenizar eventual prejuízo sofrido. 3. Os acontecimentos relacionados ao tráfego aéreo que impeçam a decolagem dos vôos no horário previsto configuram fato inerente ao próprio risco da atividade desenvolvida pela empresa aérea, atraindo, para si, o dever de reparar os danos decorrentes dessa atividade desempenhada. 4. Contatado que a conduta das Recorrentes culminou em um atraso exagerado e desproporcional, o que implicou em outros prejuízos correlatos - como a perda das atividades previstas para o primeiro dia de chegada no destino final - escorreita a sentença que fixou o dano moral no montante devido. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NO VÔO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DANO MORAL DEVIDO. DANO IN RE IPSA. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 1. O evento danoso ocorrido no bojo da relação entre a empresa aérea e seus passageiros enseja a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2. Configura falha na prestação de serviço o atraso no vôo, pois a empresa aérea tem o dever de prestar seu serviço com qualidade e zelo, obedecendo as regras e horários estipulados, sob pena de indenizar eventual prejuízo sofrido. 3. Os acontecimentos relacionados ao tráfego aéreo que impeçam a decolagem dos vôos no horário previsto configuram fato inerente ao próprio risco da atividade desenvolvida pela empresa aérea, atraindo, para si, o dever de reparar os danos decorrentes dessa atividade desempenhada. 4. Contatado que a conduta das Recorrentes culminou em um atraso exagerado e desproporcional, o que implicou em outros prejuízos correlatos - como a perda das atividades previstas para o primeiro dia de chegada no destino final - escorreita a sentença que fixou o dano moral no montante devido. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
11/11/2015
Data da Publicação
:
18/11/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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