TJDF APC - 906070-20140710288959APC
RESCISÃO CONTRATUAL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. UNIDADE COMERCIAL. ATRASO NA ENTREGA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. LUCROS CESSANTES. MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM AFASTADA. DEVOLUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A relação em exame é acobertada pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes envolvidas se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora, respectivamente, nos precisos termos do art. 2º, caput, e art. 3º, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 2. Restando incontroversa a inadimplência da construtora, impõe-se a procedência do pedido de rescisão do contrato e, não havendo dúvidas quanto a culpa exclusiva da ré, esta deve restituir a parte autora todos os valores por ela pagos, sem reter nenhum valor a seu favor. 3. A responsabilidade civil advém da conduta ilícita perpetrada pela construtora, ao deixar de cumprir o contrato entabulado entre as partes e de entregar o imóvel na data prevista. O dano sofrido, por sua vez, consiste na impossibilidade de os consumidores fazerem uso das faculdades inerentes à propriedade - usar, gozar e dispor da coisa - em decorrência do atraso na conclusão das obras. 4. É razoável presumir que, acaso o bem fosse entregue na data prevista, o proprietário dele gozaria e, de acordo com o artigo 402 do Código Civil, as perdas e danos abrangem, além do que ele efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar. 5. A pretensão ao ressarcimento de comissão de corretagem está sujeita ao prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3°, inciso IV, do Código Civil. Contudo, o prazo começa a contar do dia útil seguinte ao término do prazo da cláusula de tolerância, quando se verifica o inadimplemento do promitente vendedor e o surgimento do direito buscado. 6. Quando a rescisão do contrato advém de culpa exclusiva da requerida, as partes devem retornar ao status quo ante, com a devolução de todos os valores desembolsados pelo consumidor, inclusive a taxa de comissão de corretagem. 7. Sentença reformada.
Ementa
RESCISÃO CONTRATUAL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. UNIDADE COMERCIAL. ATRASO NA ENTREGA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. LUCROS CESSANTES. MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM AFASTADA. DEVOLUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A relação em exame é acobertada pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes envolvidas se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora, respectivamente, nos precisos termos do art. 2º, caput, e art. 3º, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 2. Restando incontroversa a inadimplência da construtora, impõe-se a procedência do pedido de rescisão do contrato e, não havendo dúvidas quanto a culpa exclusiva da ré, esta deve restituir a parte autora todos os valores por ela pagos, sem reter nenhum valor a seu favor. 3. A responsabilidade civil advém da conduta ilícita perpetrada pela construtora, ao deixar de cumprir o contrato entabulado entre as partes e de entregar o imóvel na data prevista. O dano sofrido, por sua vez, consiste na impossibilidade de os consumidores fazerem uso das faculdades inerentes à propriedade - usar, gozar e dispor da coisa - em decorrência do atraso na conclusão das obras. 4. É razoável presumir que, acaso o bem fosse entregue na data prevista, o proprietário dele gozaria e, de acordo com o artigo 402 do Código Civil, as perdas e danos abrangem, além do que ele efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar. 5. A pretensão ao ressarcimento de comissão de corretagem está sujeita ao prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3°, inciso IV, do Código Civil. Contudo, o prazo começa a contar do dia útil seguinte ao término do prazo da cláusula de tolerância, quando se verifica o inadimplemento do promitente vendedor e o surgimento do direito buscado. 6. Quando a rescisão do contrato advém de culpa exclusiva da requerida, as partes devem retornar ao status quo ante, com a devolução de todos os valores desembolsados pelo consumidor, inclusive a taxa de comissão de corretagem. 7. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
04/11/2015
Data da Publicação
:
18/11/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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