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Jurisprudência


TJDF APC - 906097-20140110472535APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO EM SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE.INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE DESFAZIMENTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DIMENSIONAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO EM RAZÃO DOS SERVIÇOS ADIMPLIDOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 17 E 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Consoante preconiza o art. 463, I, do Código de Processo Civil, o erro material é passível de ser sanado a qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo de ofício, porquanto constitui equívoco sem conteúdo decisório propriamente dito, isto é, incapaz de alterar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. 2. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não ventilada na contestação, tampouco apreciada em sentença, por configurar inovação recursal, não alcançada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do Código de Processo Civil. 3. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo e considerando que a produção da prova requerida pela parte apenas procrastinaria a solução para o litígio, dada a sua inaptidão para demonstrar a tese defendida, não há que se falar em cerceamento de defesa. 4. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo do art. 333 do Código de Processo Civil. 5. A comprovação de depósitos realizados na conta da empresa, seu representante legal e outros prepostos, demonstram a existência do negócio jurídico firmado entre o contratante e a construtora contratada. Máxime, se o processo foi instruído com contratos e recibos, cuja alegação de que foram firmados por preposto da ré não foi desconstituída, limitando-se a parte a afirmar que a assinatura aposta no contrato e recibos de pagamento não pertence ao seu representante legal. 6. Não tendo o réu se desincumbido do ônus de provar a ausência do vínculo contratual, tampouco que a obrigação nele avençada foi integralmente cumprida, responde pela inexecução contratual correlata. 7. Resolvido o contrato, face à eficácia restitutória da resolução, impõe-se o retorno das partes ao statu quo ante, sendo que, dentro dessa tarefa, deve o magistrado, mesmo de ofício, dimensionar a extensão da retroação, estipulando, na hipótese de ser impossível o retorno de uma partes à situação anterior, contrapartida pecuniária, evitando, com isso, o desequilíbrio entre as partes e o enriquecimento sem causa de quaisquer delas. 8. Fica configurada a litigância de má fé pela alteração da verdade dos fatos quando a conduta processual exorbita a esfera do direito de ação, em que a parte, conhecedora da realidade, traz aos autos situação diversa, com dolo de prejudicar a parte contrária e obter vantagem indevida. 9. Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e, no mérito, parcialmente provido.

Data do Julgamento : 11/11/2015
Data da Publicação : 27/11/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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