TJDF APC - 906098-20140110755049APC
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ITBI. IMPROCEDÊNCIA. PREVISÃO DE PAGAMENTO NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. JUROS DE OBRA. RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA LIMITADA AO PERÍODO DA SUA MORA. EXIGÊNCIA DE EMISSÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS SEM PREVISÃO CONTRATUAL E SEM EMBASAMENTO JURÍDICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. 1. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito, de modo que, não comprovada lesão à personalidade, nem eventual prejuízo material, não há que se falar em compensação por danos morais ou materiais. 2. A demora na entrega do Habite-se, no caso concreto, insere-se no campo de eventual inadimplemento contratual, caracterizando, dessa forma, mero aborrecimento, não sendo suficiente para traduzir lesão à personalidade da compradora capaz, por sua vez, de gerar o dever sucessivo de compensação por danos morais. 3. Havendo previsão expressa no contrato de compra e venda de que fica por conta do comprador o pagamento do imposto sobre transmissão de bens imóveis inter vivos, é improcedente o pedido de ressarcimento do valor pago a esse título. 4. O e. Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária (EREsp 670117/PB, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 26/11/2012). 5. A construtora responde por lucros emergentes relativos aos juros de obra desembolsados pelo mutuário, porém, a obrigação resta limitada ao período da sua mora em concluir a obra e averbar o respectivo Habite-se. 6. Para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável. Demonstrados tais requisitos em relação à exigência indevida de emissão de notas promissórias sem previsão contratual e sem embasamento jurídico, recomenda-se a repetição em dobro. 7. Apelação da autora conhecida e não provida. Apelação da ré conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ITBI. IMPROCEDÊNCIA. PREVISÃO DE PAGAMENTO NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. JUROS DE OBRA. RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA LIMITADA AO PERÍODO DA SUA MORA. EXIGÊNCIA DE EMISSÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS SEM PREVISÃO CONTRATUAL E SEM EMBASAMENTO JURÍDICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. 1. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito, de modo que, não comprovada lesão à personalidade, nem eventual prejuízo material, não há que se falar em compensação por danos morais ou materiais. 2. A demora na entrega do Habite-se, no caso concreto, insere-se no campo de eventual inadimplemento contratual, caracterizando, dessa forma, mero aborrecimento, não sendo suficiente para traduzir lesão à personalidade da compradora capaz, por sua vez, de gerar o dever sucessivo de compensação por danos morais. 3. Havendo previsão expressa no contrato de compra e venda de que fica por conta do comprador o pagamento do imposto sobre transmissão de bens imóveis inter vivos, é improcedente o pedido de ressarcimento do valor pago a esse título. 4. O e. Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária (EREsp 670117/PB, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 26/11/2012). 5. A construtora responde por lucros emergentes relativos aos juros de obra desembolsados pelo mutuário, porém, a obrigação resta limitada ao período da sua mora em concluir a obra e averbar o respectivo Habite-se. 6. Para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável. Demonstrados tais requisitos em relação à exigência indevida de emissão de notas promissórias sem previsão contratual e sem embasamento jurídico, recomenda-se a repetição em dobro. 7. Apelação da autora conhecida e não provida. Apelação da ré conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
11/11/2015
Data da Publicação
:
27/11/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão