TJDF APC - 906150-20140111901342APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO. VIDAZA. MIELODISPLASIA. NEGATIVA DE COBERTURA CLÁUSULA CONTRATUAL. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DO FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO, EMBORA RESSALVADA AMBIENTE DOMICILIAR APENAS EM AMBIENTE HOSPITALAR. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTRIÇÃO QUE PODE ABARCAR A DOENÇA, E NÃO O MODO DE TRATAMENTO. TERAPIA QUE, ALÉM DE MINORAR O SOFRIMENTO DO DOENTE, IMPLICA EM REDUÇÃO DE CUSTOS PARA A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. PREJUÍZO IN RE IPSA. DEVIDO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ART. 405 CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde em custear os gastos decorrentes de tratamento domiciliar ou ambulatorial, na medida em que nega a terapia necessária à melhora do estado clínico do doente. No mais, a bula da medicação indica uso hospitalar. 2. Mesmo reconhecendo que os planos de saúde podem estabelecer quais doenças estão excluídas da cobertura securitária, não lhes é dado a escolha do tratamento, cuja definição cabe, exclusivamente, ao médico ou equipe profissional que assiste ao paciente. 3. Por conseguinte, havendo previsão contratual expressa de cobertura da quimioterapia e radioterapia, é abusiva a restrição desta terapêutica pela via oral, mormente se demonstrada a impossibilidade de administrar o fármaco de maneira diversa, bem como limitá-la ao ambiente hospitalar. 4. A negativa de prestação de serviço por parte do plano de saúde, quanto ao fornecimento do medicamento VIDAZA, para fins de tratamento de câncer, acarretou ao consumidor constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar dano moral, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (CC, art. 422) 5. A recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angustia no espírito. (AgRg no Ag 845.103/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cuerva, 3ª Turma, J. 17/04/2012, Dje. 23/04/2012). 6. A valoração do dano moral deve ser motivado pelo princípio da razoabilidade e deve ser observadas a gravidade e a repercussão do dano, como a intensidade e os efeitos do sofrimento, e tem caráter didático-pedagógico com o objetivo de desestimular a conduta lesiva. 7. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse esteio, a título de danos morais, o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atende com prontidão às particularidades do caso concreto. 8. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO. VIDAZA. MIELODISPLASIA. NEGATIVA DE COBERTURA CLÁUSULA CONTRATUAL. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DO FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO, EMBORA RESSALVADA AMBIENTE DOMICILIAR APENAS EM AMBIENTE HOSPITALAR. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTRIÇÃO QUE PODE ABARCAR A DOENÇA, E NÃO O MODO DE TRATAMENTO. TERAPIA QUE, ALÉM DE MINORAR O SOFRIMENTO DO DOENTE, IMPLICA EM REDUÇÃO DE CUSTOS PARA A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. PREJUÍZO IN RE IPSA. DEVIDO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ART. 405 CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde em custear os gastos decorrentes de tratamento domiciliar ou ambulatorial, na medida em que nega a terapia necessária à melhora do estado clínico do doente. No mais, a bula da medicação indica uso hospitalar. 2. Mesmo reconhecendo que os planos de saúde podem estabelecer quais doenças estão excluídas da cobertura securitária, não lhes é dado a escolha do tratamento, cuja definição cabe, exclusivamente, ao médico ou equipe profissional que assiste ao paciente. 3. Por conseguinte, havendo previsão contratual expressa de cobertura da quimioterapia e radioterapia, é abusiva a restrição desta terapêutica pela via oral, mormente se demonstrada a impossibilidade de administrar o fármaco de maneira diversa, bem como limitá-la ao ambiente hospitalar. 4. A negativa de prestação de serviço por parte do plano de saúde, quanto ao fornecimento do medicamento VIDAZA, para fins de tratamento de câncer, acarretou ao consumidor constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar dano moral, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (CC, art. 422) 5. A recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angustia no espírito. (AgRg no Ag 845.103/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cuerva, 3ª Turma, J. 17/04/2012, Dje. 23/04/2012). 6. A valoração do dano moral deve ser motivado pelo princípio da razoabilidade e deve ser observadas a gravidade e a repercussão do dano, como a intensidade e os efeitos do sofrimento, e tem caráter didático-pedagógico com o objetivo de desestimular a conduta lesiva. 7. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse esteio, a título de danos morais, o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atende com prontidão às particularidades do caso concreto. 8. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
11/11/2015
Data da Publicação
:
18/11/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
Mostrar discussão