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Jurisprudência


TJDF APC - 906162-20120111385827APC

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. COBRANÇAS INDEVIDAS. NÃO PAGAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCABÍVEL. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO DE NOME DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONDUTA ILÍCITA. NEGLIGÊNCIA DO BANCO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO. MONTANTE RAZOÁVEL. NÃO EXCESSIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil da instituição financeira é manifesta quando não se ateve as cautelas no fornecimento do seu serviço, sobretudo por efetivar a negativação do nome do consumidor de forma indevida nos cadastros de proteção ao crédito. 2. Nos termos do parágrafo único, do art. 42, do diploma consumerista, o pagamento é imprescindível para fazer nascer o direito do autor de receber em dobro o valor indevidamente cobrado. 3. Estando cabalmente demonstrado nos autos que não houve pagamento indevido, não faz jus o autor à repetição, sequer na forma simples - muito menos em dobro - do valor indevidamente exigido pelo banco. 4. A indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, tampouco ser irrisória, posto que almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado. Uma vez observados os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidada, a manutenção do quantum indenizatório arbitrado pelo Juiz singular é medida que se impõe. 5. Manutenção do montante indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por afigurar-se razoável e proporcional ao dano causado. 6. Negado provimento aos apelos.

Data do Julgamento : 11/11/2015
Data da Publicação : 18/11/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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