TJDF APC - 906167-20120110688587APC
APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL NA PLANTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. PERMITIDO. DIAS CORRIDOS. MOTIVOS DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ENTREGA DAS CHAVES. INADIMPLÊNCIA DA PROMITENTE VENDEDORA. MULTA MORATÓRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelos autores como destinatários finais. 2. Com fundamento nos artigos 7º, parágrafo único e art. 18, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, infere-se que, nos negócios jurídicos de compra e venda de imóveis na planta, todos os agentes que de algum modo participaram da cadeia de fornecimento são solidariamente responsáveis por eventuais resultados danosos causados ao consumidor. 3. A jurisprudência admite a fixação de prazo de tolerância justamente para possibilitar certa flexibilidade com a data inicialmente prevista para entrega do imóvel, devendo a contagem desse prazo, porém, ocorrer em dias corridos. 4. Não se caracterizam como motivos de força maior ou caso fortuito a falta de mão de obra e insumos utilizados na construção civil, bem como entraves supostamente impostos por órgãos públicos para a conclusão do empreendimento, na medida em que se constituem como eventos inerentes ao ramo de atividade exercida pela empresa do ramo da construção civil. 5. O cumprimento da obrigação assumida pela promitente vendedora somente se concretiza com a entrega das chaves aos promitentes compradores, na linha de jurisprudência consolidada desta e. Corte de Justiça. 6.1. Configurada a inadimplência da vendedora, correta a aplicação de multa moratória nos termos em que pactuada nos contratos firmados, até porque a ré não se insurge especificamente com relação à base de cálculo (valor atualizado do preço total) deste encargo. 6. Não há ilegalidade, nem mesmo onerosidade ou abusividade, na estipulação de cláusula contratual que prevê a cobrança de juros compensatórios após a expedição da carta de habite-se e mesmo antes da entrega das chaves do imóvel, ressaltando, apenas, que a data a ser considerada deve ser aquela da expedição definitiva do habite-se. 7. Descabe a devolução da comissão de corretagem aos compradores, quando demonstrado que eles, previamente informados, anuíram com o serviço e efetuaram o pagamento a corretor, sobretudo pela existência nos autos de documentação comprobatória de contratação autônoma. 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL NA PLANTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. PERMITIDO. DIAS CORRIDOS. MOTIVOS DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ENTREGA DAS CHAVES. INADIMPLÊNCIA DA PROMITENTE VENDEDORA. MULTA MORATÓRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelos autores como destinatários finais. 2. Com fundamento nos artigos 7º, parágrafo único e art. 18, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, infere-se que, nos negócios jurídicos de compra e venda de imóveis na planta, todos os agentes que de algum modo participaram da cadeia de fornecimento são solidariamente responsáveis por eventuais resultados danosos causados ao consumidor. 3. A jurisprudência admite a fixação de prazo de tolerância justamente para possibilitar certa flexibilidade com a data inicialmente prevista para entrega do imóvel, devendo a contagem desse prazo, porém, ocorrer em dias corridos. 4. Não se caracterizam como motivos de força maior ou caso fortuito a falta de mão de obra e insumos utilizados na construção civil, bem como entraves supostamente impostos por órgãos públicos para a conclusão do empreendimento, na medida em que se constituem como eventos inerentes ao ramo de atividade exercida pela empresa do ramo da construção civil. 5. O cumprimento da obrigação assumida pela promitente vendedora somente se concretiza com a entrega das chaves aos promitentes compradores, na linha de jurisprudência consolidada desta e. Corte de Justiça. 6.1. Configurada a inadimplência da vendedora, correta a aplicação de multa moratória nos termos em que pactuada nos contratos firmados, até porque a ré não se insurge especificamente com relação à base de cálculo (valor atualizado do preço total) deste encargo. 6. Não há ilegalidade, nem mesmo onerosidade ou abusividade, na estipulação de cláusula contratual que prevê a cobrança de juros compensatórios após a expedição da carta de habite-se e mesmo antes da entrega das chaves do imóvel, ressaltando, apenas, que a data a ser considerada deve ser aquela da expedição definitiva do habite-se. 7. Descabe a devolução da comissão de corretagem aos compradores, quando demonstrado que eles, previamente informados, anuíram com o serviço e efetuaram o pagamento a corretor, sobretudo pela existência nos autos de documentação comprobatória de contratação autônoma. 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
04/11/2015
Data da Publicação
:
18/11/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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