TJDF APC - 906220-20120111762147APC
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE REPARAÇÃO - APELAÇÃO - OMISSÃO ATRIBUÍVEL AO ESTADO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - CR, 37, § 6º - HOSPITAL DE SANTA MARIA - CRIANÇA - ÓBITO - NEXO DE CAUSALIDADE - AUSÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A norma inscrita no artigo 37, § 6º, da Constituição da República acrescida da teoria do risco administrativo contemplam a responsabilidade objetiva do Estado, hipótese que faz emergir da ação imputada ao agente público o dever estatal de indenizar a vítima pelas lesões a ela causadas mesmo quando inexistente a caracterização da culpa. 2. Ainda que a lesão decorra de conduta omissiva, a responsabilidade será atribuível ao Estado na modalidade objetiva, tendo em vista que, ao optar por nada fazer, o agente responde como se algo tivesse feito, pois poderia ter evitado o resultado lesivo ou contribuído para minorá-lo, mas não o fez. Assim, embora já tenha adotado a modalidade subjetiva, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal evoluiu para reconhecer a incidência da responsabilidade objetiva estatal tanto nos casos de ação quanto nos de omissão imputável aos agentes públicos. 3. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (ARE 868.610 AgR, Relator: Ministro Dias Toffoli, DJe de 1º/07/15). 4. Quando não se vislumbra a caracterização de nexo de causalidade entre o óbito de criança internada em hospital da rede pública e a conduta imputada aos agentes públicos do Distrito Federal, seja comissiva, seja omissiva, não há que se falar em responsabilização do ente estatal. 5. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE REPARAÇÃO - APELAÇÃO - OMISSÃO ATRIBUÍVEL AO ESTADO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - CR, 37, § 6º - HOSPITAL DE SANTA MARIA - CRIANÇA - ÓBITO - NEXO DE CAUSALIDADE - AUSÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A norma inscrita no artigo 37, § 6º, da Constituição da República acrescida da teoria do risco administrativo contemplam a responsabilidade objetiva do Estado, hipótese que faz emergir da ação imputada ao agente público o dever estatal de indenizar a vítima pelas lesões a ela causadas mesmo quando inexistente a caracterização da culpa. 2. Ainda que a lesão decorra de conduta omissiva, a responsabilidade será atribuível ao Estado na modalidade objetiva, tendo em vista que, ao optar por nada fazer, o agente responde como se algo tivesse feito, pois poderia ter evitado o resultado lesivo ou contribuído para minorá-lo, mas não o fez. Assim, embora já tenha adotado a modalidade subjetiva, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal evoluiu para reconhecer a incidência da responsabilidade objetiva estatal tanto nos casos de ação quanto nos de omissão imputável aos agentes públicos. 3. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (ARE 868.610 AgR, Relator: Ministro Dias Toffoli, DJe de 1º/07/15). 4. Quando não se vislumbra a caracterização de nexo de causalidade entre o óbito de criança internada em hospital da rede pública e a conduta imputada aos agentes públicos do Distrito Federal, seja comissiva, seja omissiva, não há que se falar em responsabilização do ente estatal. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
04/11/2015
Data da Publicação
:
17/11/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH