TJDF APC - 906231-20140111639023APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR. REVELIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TAXA DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ. CONFIGURAÇÃO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. DEVOLUÇÃO DAS ARRAS. FORMA SIMPLES. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. PREVISÃO RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 475-J. INTIMAÇÃO. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Encontra-se revestido de legalidade o mandato outorgado ao advogado para representar a pessoa jurídica judicialmente quando figurado por mandante sócio representante da empresa. Preliminar rejeitada. 2. No pertinente à comissão de corretagem, esta Egrégia Corte firmou entendimento no sentido de que o Código Civil estabeleceu prazo prescricional específico, previsto no inciso IV do § 3º do art. 206 do referido diploma legal, fixando prazo prescricional de 3 (três) anos para manejo de pretensão de repetição de indébito, a fim de evitar o locupletamento ilícito do vendedor. 3. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, a pessoa jurídica envolvida na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor responde por eventuais danos a ele causados. 4. Os argumentos relativos a erro na liberação de alvará de construção não são suficientes para isentar a responsabilidade da empresa apelante, pois, para se concluir um empreendimento de tamanha magnitude, a apelante deveria ter se cercado de outras cautelas que permitissem a conclusão da obra dentro do prazo pactuado, ou que estipulasse prazo maiores. 5. Não há que se falar em majoração dos lucros cessantes, quando pactuado no contrato a indenização em 0,5% do valor do imóvel, percentual razoável considerando a média de mercado. 6. Inviável pedido de devolução em dobro do valor pago a título de sinal, haja vista sua incorporação ao saldo devedor do imóvel. Portanto, somados os valores pagos à construtora, a decretação da resolução do contrato implica a obrigação da parte inadimplente de devolver as quantias recebidas, em parcela única e de forma simples. Precedente (STJ, REsp 1300418/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013). 7. Firmado o entendimento quanto à culpa pela rescisão do contrato e havendo cláusula penal expressa no pacto quanto ao tema, esta deverá ser aplicada, restando ao causador arcar com os ônus impostos, sob pena de não se respeitar o princípio o pacta sunt servanda, inclusive, com a restituição dos valores pagos a fim de restaurar o necessário status quo ante. 8. O termo inicial para incidência da multa de dez por cento sobre o valor da condenação prevista no artigo 475-J dá-se a partir da intimação do devedor, na pessoa do patrono da causa, mediante publicação na imprensa oficial. 9. Recurso das autoras improvido. Recurso da ré parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR. REVELIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TAXA DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ. CONFIGURAÇÃO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. DEVOLUÇÃO DAS ARRAS. FORMA SIMPLES. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. PREVISÃO RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 475-J. INTIMAÇÃO. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Encontra-se revestido de legalidade o mandato outorgado ao advogado para representar a pessoa jurídica judicialmente quando figurado por mandante sócio representante da empresa. Preliminar rejeitada. 2. No pertinente à comissão de corretagem, esta Egrégia Corte firmou entendimento no sentido de que o Código Civil estabeleceu prazo prescricional específico, previsto no inciso IV do § 3º do art. 206 do referido diploma legal, fixando prazo prescricional de 3 (três) anos para manejo de pretensão de repetição de indébito, a fim de evitar o locupletamento ilícito do vendedor. 3. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, a pessoa jurídica envolvida na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor responde por eventuais danos a ele causados. 4. Os argumentos relativos a erro na liberação de alvará de construção não são suficientes para isentar a responsabilidade da empresa apelante, pois, para se concluir um empreendimento de tamanha magnitude, a apelante deveria ter se cercado de outras cautelas que permitissem a conclusão da obra dentro do prazo pactuado, ou que estipulasse prazo maiores. 5. Não há que se falar em majoração dos lucros cessantes, quando pactuado no contrato a indenização em 0,5% do valor do imóvel, percentual razoável considerando a média de mercado. 6. Inviável pedido de devolução em dobro do valor pago a título de sinal, haja vista sua incorporação ao saldo devedor do imóvel. Portanto, somados os valores pagos à construtora, a decretação da resolução do contrato implica a obrigação da parte inadimplente de devolver as quantias recebidas, em parcela única e de forma simples. Precedente (STJ, REsp 1300418/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013). 7. Firmado o entendimento quanto à culpa pela rescisão do contrato e havendo cláusula penal expressa no pacto quanto ao tema, esta deverá ser aplicada, restando ao causador arcar com os ônus impostos, sob pena de não se respeitar o princípio o pacta sunt servanda, inclusive, com a restituição dos valores pagos a fim de restaurar o necessário status quo ante. 8. O termo inicial para incidência da multa de dez por cento sobre o valor da condenação prevista no artigo 475-J dá-se a partir da intimação do devedor, na pessoa do patrono da causa, mediante publicação na imprensa oficial. 9. Recurso das autoras improvido. Recurso da ré parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/10/2015
Data da Publicação
:
17/11/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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