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Jurisprudência


TJDF APC - 906232-20140111601110APC

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. MORA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. TERMO FINAL. MULTA COMPENSATÓRIA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - São devidos lucros cessantes ao promitente-comprador, em razão do inadimplemento da construtora, que não entrega a unidade imobiliária prometida na data constante do contrato, computado o prazo de prorrogação automática de 180 (cento e oitenta) dias corridos. 2 - O termo inicial da contagem do prazo para incidência dos lucros cessantes é o dia seguinte à data em que a unidade imobiliária deveria ter sido entregue, contando a tolerância de 180 dias. E o termo final é a data de entrega das chaves, independentemente de ser a mesma data da expedição do habite-se. 3 - A indenização correspondente aos alugueres não está atrelada à efetiva locação do apartamento, decorre da privação do seu uso em face da inadimplência contratual. 4 - O fato desencadeador da obrigação do adquirente de imóvel em construção, em relação ao pagamento de tributos, taxas e outras despesas é a imissão na posse. Ou seja, antes da efetiva entrega das chaves, não é dado à vendedora transferir obrigações que lhe são inerentes. 5 - Inviável a cumulação da cláusula penal compensatória com os danos materiais - lucros cessantes -, pois têm a mesma finalidade: compensar os prejuízos pelo descumprimento total do contrato. 6 - Recursos conhecidos, preliminar rejeitada e desprovidos.

Data do Julgamento : 28/10/2015
Data da Publicação : 17/11/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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