TJDF APC - 906360-20130710324404APC
PROCESSO CIVIL. CIVIL. SEGURO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INTERNAÇÃO DOMICILIAR HOME CARE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. SITUAÇÃO PECULIAR DO PACIENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Repele-se a alegação de carência de interesse de agir se o paciente ajuíza ação em período que antecede a migração da operadora do plano de saúde, quando comprovada a recusa do novo plano em prosseguir com o tratamento domiciliar na modalidade de home care. 2. Conquanto seja próprio dos contratos de seguro ou planos de saúde o risco, tal instituto não sobressai à boa-fé dos beneficiários. Cuida-se de contrato de adesão, no qual não é possibilitado aos futuros beneficiários imiscuírem-se na discussão das cláusulas, fazendo uso, tão-somente, de sua boa-fé. 3. Não pode o fornecedor de serviços desequilibrar a relação contratual, impondo restrições aos contratantes e tornando o contrato abusivo, especialmente quando se trata de contrato de adesão. Torna-se inevitável equilibrar-se a relação estabelecida, de maneira que a parte hipossuficiente não seja tratada com a inferioridade ocasionada. 4. Ausente previsão contratual que exclua que o atendimento domiciliar da cobertura do plano de saúde, deve ser reconhecido o dever jurídico da operadora do plano em fornecer o tratamento domiciliar na modalidade de home care. 5. Se os honorários advocatícios foram arbitrados de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 20 do Código de Processo Civil, desnecessária a alteração de tal verba, seja para majorá-la, seja para reduzi-la. 6. Rejeitou-se a preliminar e negou-se provimento ao apelo.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. SEGURO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INTERNAÇÃO DOMICILIAR HOME CARE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. SITUAÇÃO PECULIAR DO PACIENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Repele-se a alegação de carência de interesse de agir se o paciente ajuíza ação em período que antecede a migração da operadora do plano de saúde, quando comprovada a recusa do novo plano em prosseguir com o tratamento domiciliar na modalidade de home care. 2. Conquanto seja próprio dos contratos de seguro ou planos de saúde o risco, tal instituto não sobressai à boa-fé dos beneficiários. Cuida-se de contrato de adesão, no qual não é possibilitado aos futuros beneficiários imiscuírem-se na discussão das cláusulas, fazendo uso, tão-somente, de sua boa-fé. 3. Não pode o fornecedor de serviços desequilibrar a relação contratual, impondo restrições aos contratantes e tornando o contrato abusivo, especialmente quando se trata de contrato de adesão. Torna-se inevitável equilibrar-se a relação estabelecida, de maneira que a parte hipossuficiente não seja tratada com a inferioridade ocasionada. 4. Ausente previsão contratual que exclua que o atendimento domiciliar da cobertura do plano de saúde, deve ser reconhecido o dever jurídico da operadora do plano em fornecer o tratamento domiciliar na modalidade de home care. 5. Se os honorários advocatícios foram arbitrados de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 20 do Código de Processo Civil, desnecessária a alteração de tal verba, seja para majorá-la, seja para reduzi-la. 6. Rejeitou-se a preliminar e negou-se provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
11/11/2015
Data da Publicação
:
19/11/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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