TJDF APC - 906365-20090110971797APC
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. A Constituição Federal de 1988, em seu art.37, §6º, estabeleceu a natureza objetiva da responsabilidade civil da Administração Pública e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, de modo a prescindir-se do elemento subjetivo da culpa. 2. Verificada a ocorrência de dano causado por conduta de agente a serviço da Administração Pública - e restando configurado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano - a responsabilidade objetiva do Estado, em razão do risco administrativo, ocasiona o dever de indenizar. 3. Afasta-se a responsabilidade civil do Estado em razão de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. 4. Configurada a culpa exclusiva da vítima, em razão de ter se posicionado de forma abrupta na traseira de ônibus que efetuava manobra, expondo-se deliberadamente ao perigo, afasta-se a responsabilidade civil estatal. 5. Negou-se provimento à apelação.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. A Constituição Federal de 1988, em seu art.37, §6º, estabeleceu a natureza objetiva da responsabilidade civil da Administração Pública e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, de modo a prescindir-se do elemento subjetivo da culpa. 2. Verificada a ocorrência de dano causado por conduta de agente a serviço da Administração Pública - e restando configurado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano - a responsabilidade objetiva do Estado, em razão do risco administrativo, ocasiona o dever de indenizar. 3. Afasta-se a responsabilidade civil do Estado em razão de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. 4. Configurada a culpa exclusiva da vítima, em razão de ter se posicionado de forma abrupta na traseira de ônibus que efetuava manobra, expondo-se deliberadamente ao perigo, afasta-se a responsabilidade civil estatal. 5. Negou-se provimento à apelação.
Data do Julgamento
:
11/11/2015
Data da Publicação
:
19/11/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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