TJDF APC - 906376-20140111594836APC
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INFORMAÇÕES NÃO MUITO CLARAS. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NÃO APLICAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. 1.Se o inconformismo do apelante decorre, diretamente, do desfecho conferido pelo augusto sentenciante à contenda, rechaça-se assertiva de inovação recursal, com assento no art. 517 do CPC. 2.Uma vez demonstrado que não se esclareceu o tipo de seguro de vida contratado pelo consumidor, a interpretação de tal pacto deve nortear-se por interpretação favorável à parte hipossuficiente por presunção legal, nos moldes do artigo 47 do Código Consumerista. 3.É firme a orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que a repetição do indébito, à luz da norma consumerista, em valor igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso, não se aplica quando não comprovada a má-fé. 4. A sucumbência recíproca tem lugar quando os litigantes são vencedores e vencidos, atentando-se, todavia, para a proporção dessa reciprocidade, que não necessariamente, impõe-se em 50% (cinquenta por cento) para cada parte. 5.Preliminar de não conhecimento do apelo da Requerida rejeitada. Recurso conhecido. Apelo da Ré não provido. Apelo do Autor provido parcialmente.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INFORMAÇÕES NÃO MUITO CLARAS. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NÃO APLICAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. 1.Se o inconformismo do apelante decorre, diretamente, do desfecho conferido pelo augusto sentenciante à contenda, rechaça-se assertiva de inovação recursal, com assento no art. 517 do CPC. 2.Uma vez demonstrado que não se esclareceu o tipo de seguro de vida contratado pelo consumidor, a interpretação de tal pacto deve nortear-se por interpretação favorável à parte hipossuficiente por presunção legal, nos moldes do artigo 47 do Código Consumerista. 3.É firme a orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que a repetição do indébito, à luz da norma consumerista, em valor igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso, não se aplica quando não comprovada a má-fé. 4. A sucumbência recíproca tem lugar quando os litigantes são vencedores e vencidos, atentando-se, todavia, para a proporção dessa reciprocidade, que não necessariamente, impõe-se em 50% (cinquenta por cento) para cada parte. 5.Preliminar de não conhecimento do apelo da Requerida rejeitada. Recurso conhecido. Apelo da Ré não provido. Apelo do Autor provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
11/11/2015
Data da Publicação
:
19/11/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão