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Jurisprudência


TJDF APC - 906376-20140111594836APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INFORMAÇÕES NÃO MUITO CLARAS. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NÃO APLICAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. 1.Se o inconformismo do apelante decorre, diretamente, do desfecho conferido pelo augusto sentenciante à contenda, rechaça-se assertiva de inovação recursal, com assento no art. 517 do CPC. 2.Uma vez demonstrado que não se esclareceu o tipo de seguro de vida contratado pelo consumidor, a interpretação de tal pacto deve nortear-se por interpretação favorável à parte hipossuficiente por presunção legal, nos moldes do artigo 47 do Código Consumerista. 3.É firme a orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que a repetição do indébito, à luz da norma consumerista, em valor igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso, não se aplica quando não comprovada a má-fé. 4. A sucumbência recíproca tem lugar quando os litigantes são vencedores e vencidos, atentando-se, todavia, para a proporção dessa reciprocidade, que não necessariamente, impõe-se em 50% (cinquenta por cento) para cada parte. 5.Preliminar de não conhecimento do apelo da Requerida rejeitada. Recurso conhecido. Apelo da Ré não provido. Apelo do Autor provido parcialmente.

Data do Julgamento : 11/11/2015
Data da Publicação : 19/11/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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