TJDF APC - 906378-20140110432589APC
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE EMBRIAGUEZ. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO COMPROVADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CABIMENTO. DANO MORAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPROCIONAL. 1. O simples fato de o segurado ingerir bebida alcoólica não caracteriza embriaguez capaz de afastar a responsabilidade da seguradora, pois há que ser demonstrado, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre aquela e o acidente, ou seja, que a embriaguez tenha sido a causa decisiva do evento danoso. 2. Não se extrai indícios de violação aos direitos de personalidade da autora, porquanto o ato praticado pela ré, nesse caso, se trata de mero dissabor experimentado nas contingências do cotidiano decorrentes da própria complexidade da vida moderna. 3. Nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 4. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada.
Ementa
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE EMBRIAGUEZ. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO COMPROVADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CABIMENTO. DANO MORAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPROCIONAL. 1. O simples fato de o segurado ingerir bebida alcoólica não caracteriza embriaguez capaz de afastar a responsabilidade da seguradora, pois há que ser demonstrado, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre aquela e o acidente, ou seja, que a embriaguez tenha sido a causa decisiva do evento danoso. 2. Não se extrai indícios de violação aos direitos de personalidade da autora, porquanto o ato praticado pela ré, nesse caso, se trata de mero dissabor experimentado nas contingências do cotidiano decorrentes da própria complexidade da vida moderna. 3. Nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 4. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
11/11/2015
Data da Publicação
:
19/11/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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