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Jurisprudência


TJDF APC - 906390-20150110357273APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA DEDUÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. CHEQUE PRESCRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. 1. O cheque prescrito pode ser cobrado pela via monitória. A dívida indicada no título submete-se ao prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que tem início no dia seguinte ao da emissão da cártula, conforme entendimento consolidado na Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Para fins do art. 543- C do CPC: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. (REsp 1094571/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJE 14/02/2013) 3. Aausência de declinação da causa debendi de cheque prescrito não enseja a emenda da inicial, de modo que se impõe a cassação de sentença que a indefere por essa razão. 4. Apelação conhecida e provida. Unânime.

Data do Julgamento : 11/11/2015
Data da Publicação : 19/11/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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