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Jurisprudência


TJDF APC - 906545-20130111194222APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CDC. RITO ORDINÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE VEÍCULO. I - RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE INDÍCIOS DE ALCOOLEMIA. RECUSA DE EXAME DE BAFÔMETRO. RESISTÊNCIA NA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES E NA PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS ÀS AUTORIDADES. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZA. SENTENÇA ERROR IN JUDICANDO. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, NÃO TENDO A SEGURADORA RESPONSABILIDADE PELO REPARO DO AUTOMÓVEL. NÃO CABIMENTO. AGRAVAMENTO DO RISCO CAUSADO PELO RECORRIDO NA CONDUÇÃO DO AUTOMÓVEL EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. ART. 768, DO CC/02. DIREITO À PROPRIEDADE DO SALVADO. IMPROCEDÊNCIA. II - RECURSO DO AUTOR. LUCROS CESSANTES. ARTIGOS 944 E 402, DO CÓDIGO CIVIL. DEIXOU DE REALIZAR SERVIÇOS EM GOIÂNIA. VEÍCULO AUTOMOTIVO. IMPEDIMENTO DE EXERCER SEU TRABALHO NA INTEGRALIDADE. PERDA DO EMPREGO E DEIXOU DE AUFERIR RENDA. INAPLICABILIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. DIREITO A INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ART. 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE EMBRIAGUEZ. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Constitui condição sine qua non para exoneração da responsabilidade da seguradora de indenizar o beneficiário de seguro, a comprovação efetiva de que o segurado, ao se embriagar intencionalmente para agravar o risco, tenha agido de forma determinante para a ocorrência no sinistro. Precedentes do STJ. 2. Incumbe à seguradora demonstrar a voluntária e intencional conduta do segurado de forma a agravar o risco e justificar a exoneração da obrigação de indenizar, porquanto o contrato de seguro submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. 3. Aresponsabilidade civil extracontratual encontra fundamento no art. 5º, inciso V e X, da Constituição Federal e arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa lato sensu. Logo, conclui-se que as réus praticaram ato ilícito culposo, que gerou a sua responsabilidade civil e o seu dever de indenizar a autora, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. 4. Em caso de acidente de trânsito, demonstrada a existência dos requisitos necessários para o reconhecimento da responsabilidade civil extracontratual do condutor do veículo, a procedência do pedido é medida que se impõe. 5. No que se refere ao pedido de pagamento de lucros cessantes que o autor afirma ter experimentado, a meu sentir, melhor sorte não lhe socorre. Os lucros cessantes dizem respeito àquilo que a vítima deixou de auferir por conta do fato ocorrido e, in casu, o autor não produziu qualquer prova que tenha deixado de auferir renda, por conta da impossibilidade de uso do veículo, enquanto esteve na oficina para reparo. Não há que se cogitar que teria direito ao valor correspondente ao aluguel de um veículo, pois não o alugou, a justificar indenização por danos materiais, ao menos não comprovou que tivesse alugado. 6. Aindenização mede-se pela extensão do dano, que deve ser comprovado e não meramente alegado, ou seja, os danos emergentes e lucros cessantes, necessariamente, precisam ser comprovados, a teor do artigo 944, do Código Civil. 7. Conforme se tem reiteradamente decidido, mero dissabor não pode dar ensejo à indenização por dano moral. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTOpara manter a r. sentença.

Data do Julgamento : 18/11/2015
Data da Publicação : 27/11/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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