TJDF APC - 906613-20120110993225APC
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDOR NA SERASA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. DEMONSTRAÇÃO DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À FORMA DA COMUNICAÇÃO. SÚMULA 404 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Consoante entendimento jurisprudencial do colendo STJ e desta Corte de Justiça, não há nada na lei a obrigar o órgão de proteção ao crédito a notificar por meio de aviso de recebimento, nem verificar se o notificado ainda reside no endereço, cabendo-lhe apenas comprovar que enviou a notificação (AgRg no Ag 833.769/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes De Barros, Terceira Turma, DJ 12/12/2007, p. 417). 2 - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em banco de dados e cadastros (verbete nº 404 da Súmula de Jurisprudência do STJ). 3 - Revela-se cumprida a exigência legal contida no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, se restou comprovado nos autos o envio de comunicação prévia ao endereço indicado pela operadora de telefonia, afastando-se a responsabilidade do órgão de proteção ao crédito quanto ao dano moral alegado. Apelação Cível provida.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDOR NA SERASA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. DEMONSTRAÇÃO DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À FORMA DA COMUNICAÇÃO. SÚMULA 404 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Consoante entendimento jurisprudencial do colendo STJ e desta Corte de Justiça, não há nada na lei a obrigar o órgão de proteção ao crédito a notificar por meio de aviso de recebimento, nem verificar se o notificado ainda reside no endereço, cabendo-lhe apenas comprovar que enviou a notificação (AgRg no Ag 833.769/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes De Barros, Terceira Turma, DJ 12/12/2007, p. 417). 2 - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em banco de dados e cadastros (verbete nº 404 da Súmula de Jurisprudência do STJ). 3 - Revela-se cumprida a exigência legal contida no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, se restou comprovado nos autos o envio de comunicação prévia ao endereço indicado pela operadora de telefonia, afastando-se a responsabilidade do órgão de proteção ao crédito quanto ao dano moral alegado. Apelação Cível provida.
Data do Julgamento
:
18/11/2015
Data da Publicação
:
24/11/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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