TJDF APC - 906623-20130111298796APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 285-B, § 1º DO CPC. CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE ESPECÍFICAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1 - Segundo o caput do art. 285-B do Código de Processo Civil, nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. O § 1º do referido artigo, por sua vez, estabelece que o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. 2 - Constatando-se que a ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 12.810/2013 que, entre outros temas, acrescentou o art. 285-B ao Código de Processo Civil, e que não foram observadas as novas condições de procedibilidade constantes do referido dispositivo, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida impositiva. 3 - Não há que se falar em conceder oportunidade para a emenda, uma vez que a novel condição de procedibilidade consiste, justamente, na demonstração de que o valor incontroverso continua sendo pago no tempo e modo contratados (art. 285-B, § 1º do CPC). Preliminar de Ofício acolhida. Processo extinto. Apelação Cível prejudicada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 285-B, § 1º DO CPC. CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE ESPECÍFICAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1 - Segundo o caput do art. 285-B do Código de Processo Civil, nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. O § 1º do referido artigo, por sua vez, estabelece que o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. 2 - Constatando-se que a ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 12.810/2013 que, entre outros temas, acrescentou o art. 285-B ao Código de Processo Civil, e que não foram observadas as novas condições de procedibilidade constantes do referido dispositivo, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida impositiva. 3 - Não há que se falar em conceder oportunidade para a emenda, uma vez que a novel condição de procedibilidade consiste, justamente, na demonstração de que o valor incontroverso continua sendo pago no tempo e modo contratados (art. 285-B, § 1º do CPC). Preliminar de Ofício acolhida. Processo extinto. Apelação Cível prejudicada.
Data do Julgamento
:
18/11/2015
Data da Publicação
:
24/11/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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