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Jurisprudência


TJDF APC - 906634-20140610147759APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINARES DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. ART. 267, § 3º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 285-B, § 1º, DO CPC. CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE ESPECÍFICAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1 - A petição inicial que traz pedido de revisão de cláusulas contratuais há de encontrar-se instruída com a inteireza das condições que regem a relação jurídica avençada, haja vista que sem o conhecimento dos termos em que foram elaboradas as cláusulas tidas como ilegais, torna-se impossível que a Jurisdição seja prestada, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do § 3º do artigo 267 do Código de Processo Civil. 2 - Segundo o caput do art. 285-B do Código de Processo Civil, nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. O § 1º do referido artigo, por sua vez, estabelece que o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. 3 - Constatando-se que a ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 12.810/2013 que, entre outros temas, acrescentou o art. 285-B ao Código de Processo Civil, e que não foram observadas as novas condições de procedibilidade constantes do referido dispositivo, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida impositiva. 4 - Não há que se falar em conceder oportunidade para a emenda, uma vez que a novel condição de procedibilidade consiste, justamente, na demonstração de que o valor incontroverso continua sendo pago no tempo e modo contratados (art. 285-B, § 1º, do CPC), o que não foi providenciado no presente Feito. Preliminares de Ofício acolhidas. Processo extinto. Apelação Cível prejudicada.

Data do Julgamento : 18/11/2015
Data da Publicação : 24/11/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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