TJDF APC - 906645-20110112337208APC
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 SUSPENSÃO REQUERIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO AUTOMÁTICO. SUSPENSÃO PELO PRAZO DE UM ANO. TERMO A QUO DO PRAZO PARA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DATA DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. SÚMULA 314 DO STJ. INÉRCIA DA PARTE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É entendimento assente na jurisprudência do colendo STJ e desta Corte de Justiça que, nas Execuções Fiscais, ultrapassado o prazo de 01 (um) ano de suspensão processual, o arquivamento do Feito ocorre de forma automática, nos termos do art. 40, § 2º, da LEF, sendo desnecessária a prolação de decisão específica, bem como a intimação do Ente Público quanto a referido ato processual, haja vista decorrer de expressa disposição legal. 2 - Nos termos do enunciado da Súmula 314 do colendo STJ, em Execução Fiscal, o prazo da prescrição quinquenal intercorrente somente tem início após o fim do prazo de 01 (um) ano referente à suspensão do Feito. 3 - A citação é causa interruptiva do prazo prescricional. Tendo transcorrido mais de 05 (cinco) anos desde a efetivação daquele ato, sobrevindo a inércia da parte após devidamente intimada para impulsionar o Feito, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que impõe. Apelação Cível desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 SUSPENSÃO REQUERIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO AUTOMÁTICO. SUSPENSÃO PELO PRAZO DE UM ANO. TERMO A QUO DO PRAZO PARA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DATA DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. SÚMULA 314 DO STJ. INÉRCIA DA PARTE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É entendimento assente na jurisprudência do colendo STJ e desta Corte de Justiça que, nas Execuções Fiscais, ultrapassado o prazo de 01 (um) ano de suspensão processual, o arquivamento do Feito ocorre de forma automática, nos termos do art. 40, § 2º, da LEF, sendo desnecessária a prolação de decisão específica, bem como a intimação do Ente Público quanto a referido ato processual, haja vista decorrer de expressa disposição legal. 2 - Nos termos do enunciado da Súmula 314 do colendo STJ, em Execução Fiscal, o prazo da prescrição quinquenal intercorrente somente tem início após o fim do prazo de 01 (um) ano referente à suspensão do Feito. 3 - A citação é causa interruptiva do prazo prescricional. Tendo transcorrido mais de 05 (cinco) anos desde a efetivação daquele ato, sobrevindo a inércia da parte após devidamente intimada para impulsionar o Feito, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que impõe. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
18/11/2015
Data da Publicação
:
23/11/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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