TJDF APC - 906648-20130111268824APC
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ATOS DEMOLITÓRIOS. OCUPAÇÃO ILEGAL DE TERRAS PÚBLICAS. CONSTRUÇÃO SOBRE ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO - ARIE. INTIMAÇÃO PARA DEMOLIÇÃO. LEGALIDADE. DIREITO À MORADIA. OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS PERTINENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1 -No exercício do Poder de Polícia, o Distrito Federal pode aplicar medidas coercitivas com o fito de impedir o parcelamento e ocupação desordenados de terras públicas, inclusive, fiscalizar obras ou que ameacem o meio ambiente, determinando, em caso de necessidade, o embargo ou demolição dessas construções irregulares. 2 - Não se vislumbra ilegalidade na determinação de demolição de obras realizadas sem a autorização da Administração Pública, nos termos da Lei Distrital nº 2.105/98 (Código de Edificação do Distrito Federal), mormente em terras públicas ocupadas de maneira irregular e que comprometem até mesmo o abastecimento de água no Distrito Federal. 3 - Ainda que o direito de moradia, inserto na Constituição Federal/88, esteja inserido no rol dos direitos sociais (art. 6º, caput), esse fato não obriga ao Distrito Federal a deixar de fiscalizar as obras irregulares, sinalizando ainda que a possibilidade de regularização do imóvel não passa de uma expectativa de direito, que não permite a construção em áreas públicas. Apelação Cível desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ATOS DEMOLITÓRIOS. OCUPAÇÃO ILEGAL DE TERRAS PÚBLICAS. CONSTRUÇÃO SOBRE ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO - ARIE. INTIMAÇÃO PARA DEMOLIÇÃO. LEGALIDADE. DIREITO À MORADIA. OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS PERTINENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1 -No exercício do Poder de Polícia, o Distrito Federal pode aplicar medidas coercitivas com o fito de impedir o parcelamento e ocupação desordenados de terras públicas, inclusive, fiscalizar obras ou que ameacem o meio ambiente, determinando, em caso de necessidade, o embargo ou demolição dessas construções irregulares. 2 - Não se vislumbra ilegalidade na determinação de demolição de obras realizadas sem a autorização da Administração Pública, nos termos da Lei Distrital nº 2.105/98 (Código de Edificação do Distrito Federal), mormente em terras públicas ocupadas de maneira irregular e que comprometem até mesmo o abastecimento de água no Distrito Federal. 3 - Ainda que o direito de moradia, inserto na Constituição Federal/88, esteja inserido no rol dos direitos sociais (art. 6º, caput), esse fato não obriga ao Distrito Federal a deixar de fiscalizar as obras irregulares, sinalizando ainda que a possibilidade de regularização do imóvel não passa de uma expectativa de direito, que não permite a construção em áreas públicas. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
18/11/2015
Data da Publicação
:
23/11/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
Mostrar discussão